Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J. P. N. REPRESENTANTE: SIMONE PEREIRA DO NASCIMENTO SOARES
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REPRESENTANTE: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997 Advogados do(a)
AUTOR: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997, LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Quanto à tramitação processual, verifico que a matéria discutida nos autos, consubstanciada na validade da contratação de reserva de cartão de crédito consignado (RCC), coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Em decisão recente, o Ministro Relator do referido Tema, no exercício de suas atribuições legais, determinou ad referendum a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional e versem sobre essa temática, conforme autoriza o art. 1.037, inciso II, do CPC. Veja-se: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Considerando que a presente demanda busca justamente a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a repetição de indébito, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008779-20.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo a Serventia renovar a conclusão apenas após o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ ou nova ordem em contrário. GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00