Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE MARIO DA SILVA, THAYS BINDA DA LUZ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QUERO-QUERO VERDECARD IP S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664 Advogado do(a)
REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5042563-04.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MARIO DA SILVA e THAYS BINDA DA LUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e QUERO-QUERO VERDECARD IP S.A. em que alegam serem vítimas de fraude bancária ("Golpe do Falso Empréstimo"), tendo realizado transferência PIX no valor de R$ 440,12 em 05/11/2025. Pleiteiam a restituição do valor e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte Ré Santander arguiu a preliminar de conexão, sustentando que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível da Serra a ação de nº 5041156-60.2025.8.08.0048, ajuizada anteriormente pelas mesmas partes, versando sobre a mesma causa de pedir e pedidos idênticos. Aliás, a única distinção entre as ações se refere aos valores das supostas fraudes, ressaltando-se que o a autor ajuizou ações quase que idênticas com a diferença de 10 dias entre uma e outra ação. Eis o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Passa-se a fundamentar e decidir. Compulsando os autos e em consulta ao sistema PJe, verifica-se a ocorrência de conexão entre a presente demanda e o processo de n. 5041156-60.2025.8.08.0048, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Serra. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, ambas as ações possuem identidade de partes, causa de pedir (fraude bancária ocorrida na mesma data e contexto) e pedidos (restituição do valor de R$ 440,12 e danos morais). Verifica-se, ainda, que a ação paradigma (5041156-60.2025) foi distribuída em data anterior à presente lide, o que torna o 1º Juizado Especial Cível de Serra prevento para o julgamento da matéria, nos termos do art. 58 e 59 do CPC. A reunião de processos conexos visa evitar a prolação de decisões contraditórias e prestigiar o princípio da segurança jurídica e da economia processual. Portanto, acolhe-se a preliminar de conexão suscitada pela defesa, reconhecendo a prevenção do juízo onde tramita a ação primeva.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em razão da PREVENÇÃO do juízo que processou a ação nº 5041156-60.2025.8.08.0048, com fulcro no artigo 286, inciso II, do CPC. Desta forma, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Juízo Prevento (1º Juizado Especial Cível de Serra), com as cautelas de estilo e as devidas baixas de distribuição neste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00