Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZETE MIRANDA DIAS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA LUZETE MIRANDA DIAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014071-07.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Trata-se de ação de exibição de documentos na qual a parte requerente afirma ter constatado, em seu benefício previdenciário, descontos decorrentes de supostos empréstimos consignados mantidos junto à instituição requerida, razão pela qual buscou obter esclarecimentos e cópia dos contratos e demais documentos correlatos, por meio de solicitação administrativa encaminhada à instituição financeira, sem atendimento satisfatório, o que ensejou a propositura da presente demanda. A inicial veio instruída com os documentos de praxe, dentre eles histórico de empréstimo, histórico de créditos, ofício administrativo e aviso de recebimento, demonstrando pedido prévio à instituição financeira. Decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade legal, determinou a retificação da classe processual para exibição de documentos, bem como postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao estabelecimento do contraditório. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, com juntada de documentos, sustentando, em síntese, preliminares processuais e pugnando pela improcedência do pedido. A certidão de tempestividade confirma a apresentação tempestiva da contestação. Réplica apresentada pela parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, na qual reitera a existência de pretensão resistida, rebate as preliminares arguidas e sustenta a necessidade de exibição dos contratos nº 195485835, 195758955 e 195759072, bem como dos comprovantes de liberação de valores, com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários em favor do FADEPES. Sobreveio decisão saneadora, que rejeitou as preliminares de ausência de procuração válida, impugnação à gratuidade da justiça e necessidade de atualização do documento pessoal. Na mesma decisão, consignou-se que a parte requerida já havia exibido os termos contratuais solicitados pela autora, razão pela qual deixou-se de apreciar o pedido liminar, por já cumprido voluntariamente pela instituição financeira, determinando-se, ao final, o retorno dos autos conclusos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Tudo visto e examinado. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é de natureza eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. De início, cumpre consignar que a presente demanda tem por objeto exclusivo a exibição de documentos relacionados à relação jurídica mantida entre as partes, não comportando, neste feito, discussão acerca da regularidade material da contratação, da existência de fraude, nem de eventual responsabilidade civil da instituição financeira. Com relação ao interesse de agir, verifico que a parte autora demonstrou ter formulado pedido administrativo prévio para obtenção dos documentos pretendidos, sem atendimento satisfatório por parte da instituição financeira requerida. Dessa forma, resta caracterizada a pretensão resistida, sendo legítima a provocação do Poder Judiciário. No mérito, observo que a parte requerida apresentou, no curso do feito, os contratos apontados pela autora, quais sejam, os instrumentos relativos aos contratos nº 195485835, 195758955 e 195759072, satisfazendo, ao menos em parte substancial, o objeto da presente ação. Com efeito, a própria decisão saneadora reconheceu que o requerido exibiu os termos contratuais solicitados, razão pela qual deixou de apreciar o pedido liminar, por já cumprido voluntariamente pela instituição financeira. Assim, embora a autora tenha sustentado em réplica a necessidade de exibição também dos comprovantes de liberação de valores, verifica-se que o núcleo do pedido formulado na presente ação — consistente na exibição dos contratos relacionados aos descontos incidentes em seu benefício previdenciário — restou satisfeito no curso do processo, de forma superveniente. Não obstante, subsiste a pretensão resistida, uma vez que a documentação somente foi apresentada após a provocação judicial, sendo cabível a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Diante disso, a procedência do pedido é medida que se impõe, para reconhecer o cumprimento superveniente da obrigação de exibir os documentos postulados no curso da demanda. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a parte requerida satisfez, no curso do processo, a obrigação de exibição dos documentos postulados pela parte autora. CONDENO a parte requerida, à luz do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem revertidos à FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme artigo 3º, “b”, da Lei Complementar Estadual 105/97, tendo em vista que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1.009, §2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1.010, §2º), intime-se a parte apelante para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COLATINA-ES, na data assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
31/03/2026, 00:00