Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES FRAGA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES FRAGA - ES19323 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034276-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES19323 Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por PEDRO RODRIGUES FRAGA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual objetiva a parte autora o cumprimento de obrigação pecuniária não adimplida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada na propositura da ação, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (ID nº 77694409), não tendo apresentado qualquer justificativa para a ausência. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. REVOGO a tutela de urgência deferida em ID nº 77694409. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00