Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA DE LURDES DOS SANTOS MARTINS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5045350-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5045350-06.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO LUCIA DE LURDES DOS SANTOS MARTINS ingressa com a presente ação em face de BANCO BMG SA Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 88555457. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega receber pensão por morte junto ao INSS e afirma que passou a receber descontos em seu benefício realizados pela parte requerida, oriundos de contrato que não contratou, assinou ou solicitou. Na decisão de ID 84141334 que o Banco Réu suspenda os descontos mensais concernentes aos contratos de Cartão de Crédito Consignado de nº 18781086 e nº 18782605, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que ao contrário do quanto alegado na exordial, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação. A contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida, se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. No ID 88555458, a parte requerida junta aos autos os instrumentos da contratação, assinados pela parte autora, por meio de assinatura eletrônica através de biometria facial. No ID 88555462, constam os respectivos comprovantes de disponibilização do crédito contratado. Ocorre que pelas faturas de ID 88555461 é possível verificar que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito, o que demonstra que ela nunca quis contratar tal serviço. Ou seja, apesar de o contrato estar assinado, não há prova de que a parte requerente tenha sido informada da modalidade do crédito, isto é, que se tratava de um refinanciamento e um cartão de crédito consignado, nem das peculiaridades e efeitos específicos destas modalidades de negócios. Essa prática contraria o disposto no artigo 39, incisos I e V, do CDC, que veda a imposição de condições abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. A parte requerente não recebeu informações claras sobre número de parcelas, taxas de juros efetivas ou previsão de quitação do débito, violando o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, e 46 do CDC. Assim, a modalidade contratada é abusiva e deve ser declarada nula. Por fim, no que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. Assim, no caso dos autos os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista que os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora comprometem sua subsistência, causando sofrimento e angústia que extrapolam o mero aborrecimento. A prática de impor ao consumidor um contrato que ele não desejava, somada à ausência de informações claras e à manutenção de cobranças excessivas, configura abalo à dignidade da parte autora. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, tendo em vista que a ré comprovou que disponibilizou crédito na conta da autora, este deverá ser devidamente descontado do valor devido, a fim de promover o retorno das partes ao status quo ante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a liminar de ID 84141334 e DECLARAR a nulidade dos contratos questiinados e DETERMINAR ao réu que cancele os descontos mensais concernentes aos contratos de Cartão de Crédito Consignado de nº 18781086 e nº 18782605, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível; b) CONDENAR a parte ré à reparação dos danos materiais ocasionados ao requerente, qual seja, a soma dos valores descontados, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Caberá à parte autora em execução de sentença demonstrar os valores descontados através de simples cálculos aritméticos e comprovação nos autos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais a parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. d) CONDENAR a parte requerente à restituição do do crédito disponiobilizado, que deverá ser deduzidos/compensadso pela requerida do montante a ser pago à parte autora, na fase de execução. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 29 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 29 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: LUCIA DE LURDES DOS SANTOS MARTINS Endereço: Rua dos Eucaliptos, 508, CASA, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-140 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
01/05/2026, 00:00