Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COSME COELHO CIRIACO
APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS DE MOURA FREIRIS - ES42246, WALTER TOME BRAGA - ES35604-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015583-74.2025.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em razão da sentença de id. 19097049, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que julgou improcedentes os pedidos formulados. A controvérsia recursal diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado. A matéria encontra-se afetada pelo STJ, Tema 1414, com a seguinte delimitação de controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Há, inclusive, determinação de “suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Assim, SUSPENDO a tramitação deste recurso até ulterior julgamento do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Vitória, 17 de abril de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
08/05/2026, 00:00