Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
RECORRIDO: JUARES SILVA DE OLIVEIRA E MIRIAN SIMAS DAS VIRGENS DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002508-63.2023.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 17585882) interposto por MARGEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15119750) da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE MARGEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPROVIDO. 1. A questão em discussão é a responsabilidade pelos vícios apresentados no veículo e as consequências jurídicas, notadamente a rescisão dos contratos. 2. A revendedora é responsável pela devolução dos valores pagos, diante da comprovação do vício e do desinteresse dos autores em permanecer com o veículo. 3. A instituição financeira, em regra, não responde por vícios do produto, salvo se vinculada à montadora, o que não se verificou no caso. Excepcionalmente, mantém-se a rescisão do contrato de financiamento, com a devolução do veículo à financeira, para evitar enriquecimento ilícito da revendedora e violação à boa-fé objetiva em desfavor do comprador. 4. Não se olvida que, tratando de aquisição de veículo usado, deve o consumidor esperar o desgaste natural e adotar, ainda, as cautelas necessárias. Entretanto, no caso dos autos, me parece até mesmo que o veículo está impróprio para uso com a segurança que se espera, notadamente diante das diversas avarias que este possui. 5. Assim, além da devolução do valor pago pelo bem móvel e dos gastos com serviços de reparo, penso que a conduta ilícita em questão foi apta a gerar abalo extrapatrimonial passível de ser indenizado, de forma que, sopesando as balizas que regem o instituto em questão. 6. Afastada a multa por embargos protelatórios, ante a ausência de abuso do direito de recorrer 7. Recurso da revendedora de veículo conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Embargos de Declaração rejeitados (id. 16933040). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de ausência de comprovação do vício oculto no veículo objeto da lide; (ii) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade e, consequentemente, da responsabilidade civil para indenizar; e (iii) violação aos artigos 884, 886 e 265 do Código Civil, argumentando a ilegalidade na determinação de retorno ao status quo ante, especificamente quanto à imposição de ressarcimento de valores pela recorrente e devolução do veículo diretamente à instituição financeira. Contrarrazões no id. 17926272. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo. O preparo restou devidamente recolhido e comprovado, verificando-se a higidez do código de barras e a integralidade do comprovante bancário acostado aos autos (id's. 17586384 e 17586385), e a representação processual encontra-se hígida. No que tange à alegada violação aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão recursal assenta-se na tese de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a preexistência do vício oculto no veículo alienado. Ocorre que o órgão fracionário concluiu inequivocamente pela existência de falha mecânica grave (motor fundido com pouco tempo de uso após a tradição). Desse modo, a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo órgão julgador para acolher a tese de ausência de prova demandaria, inarredavelmente, o revolvimento de fatos e provas, providência expressamente vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em relação à suposta afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente busca afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva, aduzindo o mau uso do veículo pelo consumidor. A este respeito o aresto objurgado fundamentou o dever de indenizar (danos materiais e morais) nas circunstâncias fáticas extraídas da instrução processual, notadamente as seguidas idas do veículo à oficina não credenciada e a posterior constatação de substituição do motor original por um de ano anterior (2018), sem a prévia anuência adequada do adquirente. A revisão desse juízo de valor acerca da conduta das partes e da configuração do dano moral exige novo mergulho probatório, o que atrai a irrefragável incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no tocante à apontada ofensa aos artigos 884, 886 e 265 do Código Civil, a recorrente insurge-se contra a determinação judicial que delimitou os efeitos da rescisão contratual, ordenando que a instituição financeira (credora fiduciária) recebesse a devolução do automóvel, enquanto a revendedora foi compelida à restituição dos valores adimplidos pelo consórcio e parcelas. A pretensão de alterar os contornos do retorno ao status quo ante diante da rescisão de contratos coligados de consumo (compra e venda e alienação fiduciária) demanda não apenas o revolvimento das provas, mas também a interpretação exaustiva do encadeamento das obrigações contratuais assumidas. Tal cenário atrai a incidência conjunta das Súmulas 5 (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), do Superior Tribunal de Justiça, fulminando a admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00