Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5012084-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - RELATÓRIO Refere-se à "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR" proposta por VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH em face de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, alega a autora ser beneficiária do INSS (NB 155.668.903-6) e ter constatado descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimo que afirma jamais ter contratado. Informa ser pessoa idosa, com mais de 70 anos e iletrada, o que dificultou a percepção dos descontos. Impugna, especificamente, o contrato de empréstimo consignado nº 1521866077, com 84 parcelas de R$ 35,73. Requer, a declaração de inexistência de débito e nulidade da contratação; a devolução em dobro dos valores descontados; e condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00. A petição inicial instruída com documentos de ID 77535320 a 77535331. A decisão de ID 77976301 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e postergou a análise da tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 79526785), sustentando a regularidade da contratação formalizada via biometria facial, com a devida transferência do valor para a conta da autora. Juntou documentos comprobatórios ao ID 79526786/79526792. A requerente apresentou réplica (ID 81431841), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado ao ID 83721929, ocasião em que se indeferiu a tutela de urgência e declarou-se o processo maduro para julgamento antecedido. O banco se manifestou por meio da petição de ID 84404096, reiterando a plena validade da contratação e a inexistência de qualquer irregularidade a ser esclarecida. Por sua vez, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide por meio da petição de ID 91550983. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida de fato e de direito é suficientemente demonstrada pela prova documental produzida. Ademais, após a decisão saneadora de ID 83721929, ocasião em que se indeferiu a tutela de urgência e declarou-se o processo maduro para julgamento antecedido, o banco se manifestou por meio da petição de ID 84404096, reiterando a plena validade da contratação e a inexistência de qualquer irregularidade a ser esclarecida e a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide por meio da petição de ID 91550983. Desta forma, não havendo preliminares ou questões pendentes, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, a ação é improcedente. Cumpria ao banco requerido comprovar a regularidade do contrato, o que logrou fazer mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 1521866077 (ID 79526790) e do dossiê de formalização digital via biometria facial (selfie) de ID 79526788. Conforme a Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes. Contudo, no presente caso, a existência da contratação foi robustamente demonstrada. O requerido apresentou a assinatura digital da autora (selfie), contendo código IP, geolocalização, data e hora do negócio e ID do aparelho utilizado. Ademais, o recebimento do valor de R$ 1.543,84 pela autora foi comprovado pelo Comprovante de Transação Bancária (ID 79526787) e pelo extrato de conta corrente (ID 79526786), onde se verifica a liberação do crédito em 20/01/2025 e o posterior saque. A Autora, em réplica (ID 81431841), não negou ser sua a imagem na biometria, nem negou o recebimento do valor. A alegação de nulidade por ser a autora idosa e iletrada não prospera diante da modernização das relações de consumo. A Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, em seus arts. 4º, VIII, e 5º, II e III, regulamentou expressamente a validade do reconhecimento biométrico ("selfie") como meio de prova da contratação e autorização de descontos, conforme segue: Art. 4º [...] VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev; Art. 5º [...] II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Logo, não merecem prosperar as alegações de fraude do negócio jurídico discutido e de que não houve informações a respeito do custo efetivo total e dos termos do contrato, pois o contrato juntado é válido, tendo a autora assinado e emitido sua concordância. Assim, sendo seus termos claros, com expressa previsão das taxas e juros, bem como as demais informações pertinentes, tenho que a contratação foi regular. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem mantido o entendimento de regularidade nestas contratações: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada em face do Banco Safra S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. O autor, aposentado, alegou nunca ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, tampouco autorizado o depósito em conta bancária que afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a assinatura digital obtida mediante biometria facial, geolocalização e trilha digital é juridicamente válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade na contratação eletrônica de empréstimo consignado; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos para a responsabilização do banco por danos morais, diante da alegação de fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dialeticidade recursal foi arguida pela parte apelada, mas rejeitada, uma vez que o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e busca a reforma do julgado com base em alegações relevantes e juridicamente fundamentadas. 4. Segundo o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário quando impugnada sua assinatura. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação digital com elementos robustos, como: selfie compatível com o documento de identidade, geolocalização coincidente com o endereço residencial do autor, assinatura digital, IP do dispositivo utilizado, horário da transação, e comprovante de crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor. 6. O autor, por sua vez, não apresentou elementos mínimos para infirmar a titularidade da conta ou a utilização do valor depositado, tampouco produziu provas que demonstrassem fraude ou vício de consentimento. 7. A contratação eletrônica, quando instruída com prova adequada da manifestação de vontade, como no caso, é válida e eficaz, não configurando falha na prestação de serviço da instituição financeira. 8. A pretensão de indenização por danos morais é afastada, pois não restou demonstrada conduta ilícita ou ato falho imputável à instituição financeira, tampouco dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a validade da contratação digital impugnada, por meio de elementos como biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo e comprovação de crédito em conta do consumidor. 2. A regularidade da contratação e a ausência de indícios concretos de fraude afastam a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 429, II; CC, art. 104; CDC, art. 14, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema Repetitivo 1.061; TJES, AC nº 5004140-57.2023.8.08.0011, Rel.ª Des. Débora Maria A. C. da Silva, j. 19/03/2024; TJES, AC nº 0001792-25.2021.8.08.0011, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 10/05/2023. (TJ-ES - AC: 5028683-13.2023.8.08.0048, Relator(a): DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – NÃO VERIFICADA –CONTRATAÇÃO DIGITAL – BIOMETRIA FACIAL – CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – FALHA NO SERVIÇO – INEXISTENTE – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. [...]; 3. Verifica-se que a instituição financeira ré concedeu crédito consignado em folha de pagamento à apelante, em relação jurídica regular, formalizada por meio digital, com utilização de biometria digital, tendo creditado prontamente na conta da parte recorrente o valor do empréstimo. [...]. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 0001792-25.2021.8.08.0011, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). Assim, sendo os termos do contrato claros, devidamente assinado e comprovada a entrega do numerário em benefício da requerente, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição e indenização é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, CPC - ID 77976301). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES no7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2° do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, remover todas as etiquetas e encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito