Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILMAR VALIM TEIXEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 SENTENÇA I – RELATÓRIO GILMAR VALIM TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO BMG SA, também qualificado. Em sua exordial, o autor alegou, em síntese, a inexistência de relação jurídica contratual referente a um cartão de crédito consignado (RMC), asseverando que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a abstenção dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação tempestiva (ID 92798233). Preliminarmente, arguiu conexão, inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e, no mérito, suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência. No cerne da defesa, a instituição financeira refutou integralmente as alegações autorais, sustentando a regularidade da contratação ocorrida em 13/10/2015. Para lastrear sua tese, colacionou prova documental robusta, incluindo faturas de utilização, comprovantes de depósitos de saques via TED na conta de titularidade do autor e, primordialmente, o link para gravação de videochamada e respectiva transcrição, na qual o requerente confirma seus dados e anui expressamente com os termos da contratação do saque via cartão de crédito consignado. Pugnou o réu pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé, asseverando que este alterou a verdade dos fatos ao negar contrato que comprovadamente celebrou e utilizou. O réu manifestou-se ainda sobre pedido de desistência anterior, ao qual não anuiu, requerendo que o autor fosse intimado para renunciar ao direito ou que o feito prosseguisse até sentença de mérito. À página 3 dos autos (ID 93430084), a parte autora, por intermédio de sua patrona com poderes específicos, protocolou petição informando que renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento, não havendo necessidade de maior dilação probatória ante o ato de disposição de direito material praticado pela parte autora. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor, pelo qual ele dispõe do próprio direito material discutido na lide. Diferentemente da desistência da ação — que é ato meramente processual e requer a anuência do réu após a citação (art. 485, §4º, do CPC) —, a renúncia abdica do direito em si, impedindo a propositura de nova demanda sobre o mesmo objeto. O Código de Processo Civil de 2015 preceitua em seu artigo 487: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na execução." No caso vertente, a manifestação da parte autora sob o ID 93430084 é inequívoca: "informa que renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do Código de Processo Civil". Compulsando os autos, verifica-se que a renúncia ocorreu após a apresentação de contestação munida de provas contundentes — inclusive mídia audiovisual (videochamada) — que demonstram a efetiva contratação e o proveito econômico obtido pelo autor através de saques em sua conta bancária. A renúncia, portanto, apresenta-se como o reconhecimento da inviabilidade da pretensão diante da realidade fática exposta pelo réu. No que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em renúncia, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que renunciou. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Banco BMG SA, embora os elementos probatórios tragam indícios severos de alteração da verdade dos fatos pelo autor (art. 80, II, CPC), a homologação da renúncia ao direito material satisfaz a pretensão de mérito do réu e encerra a controvérsia com eficácia de coisa julgada material. Deixo de aplicar a multa neste momento, entendendo que a assunção integral dos ônus sucumbenciais pela parte autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, já atua como medida de reequilíbrio processual, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000090-72.2026.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, formulada por GILMAR VALIM TEIXEIRA, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 61.977,98 ), com fulcro nos artigos 85, §2º, e 90, caput, do CPC. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00