Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALLAN SILVA DE JESUS MACHADO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS RANGEL EFFGEN - ES39361 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
RECORRENTE: BANCO BCN S⁄A ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
RECORRIDO: MEDPROG MEDICINA PROGRAMADA LTDA ADVOGADO: MARCELA P. MODENESI MAGISTRADO: PAULO CÉSAR DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO E PACTA SUNT SERVANDA. FLEXIBILIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. ¿Admite-se a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos em sede de embargos do devedor à execução¿ (TJES, Classe: Apelação, 24090139411, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30⁄04⁄2013, Data da Publicação no Diário: 08⁄05⁄2013) 2. ¿A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda.¿ (AgRg no Ag 1383974⁄SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012) 3. In casu, a detida análise do contrato demonstra que não há expressa previsão de capitalização de juros, o que afronta posicionamento consolidado pelo STJ e TJES.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005204-49.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais ajuizada por ALLAN SILVA DE JESUS MACHADO em face de BANCO PAN S.A., por abusividade em cláusulas contratuais. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento em que teriam sido incluídas, sem o seu consentimento informado, cobranças relativas a Seguro, no valor de R$1.600,00, tarifa de cadastro no valor de R$750,00 e Tarifa de Avaliação no valor de R$458,00. Sustenta que tais cobranças foram indevidas, por não terem sido previamente informadas ou consentidas de forma clara, e que o seguro prestamista, em especial, não foi objeto de contratação autônoma e consciente, motivo pelo qual requer sua restituição em dobro, bem como indenização por danos morais em virtude do suposto vício de consentimento e prejuízo financeiro. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta que não há qualquer vício pugnando pela improcedência dos pedidos, afirmando que os serviços foram efetivamente prestados, que não houve má-fé na cobrança e que, portanto, são incabíveis tanto a devolução em dobro quanto eventual indenização por danos morais (ID 83537899). Em audiência de conciliação não foi possível acordo. Indagadas sobre a produção de provas, as partes afirmaram não possuírem outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 83918172). É o sucinto relatório, decido. Pugna a Autora, a revisão contratual, ante a onerosidade excessiva advinda de diversas tarifas cobradas indevidas cobradas pela Instituição Financeira. É certo que se tratando de contratos bancários, típicos de adesão, os mesmos estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão visando estabelecer o equilíbrio contratual, expungindo do contrato as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e da pacta sunt servanda. Nesse sentido, é válido citar o entendimento jurisprudencial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 41574-49.2011.8.08.0024 RELATORA: DESª. SUBSTª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, a cordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas. Quanto ao mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 31 de março de 2014. Presidente Desembargadora Substituta MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Relatora (TJ-ES - APL: 00415744920118080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão judicial de contratos bancários: a pretensão de ver revisadas cláusulas de contratos entabulados perante instituições financeiras encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, especialmente no Código de Defesa do Consumidor. Aliás, as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297 exarada pela Corte Superior. A existência de abusividades possibilita a revisão contratual, mediante relativização do pacta sunt servanda. 2. Repetição/compensação de valores: tratando-se de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução de indébito, na forma simples. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70077516805, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁSULAS ABUSIVAS. RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO QUE NÃO ACARRETA DIFICULDADES À RECORRENTE PERCEBER SEUS CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DE VALORES CONSIGNADOS, ALÉM DO BEM ARRENDADO ACHAR-SE ALIENADO. ALEGAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO OBSTA À REVISÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DECORRENTES DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. I. Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, quando verificada a presença de cláusulas abusivas, impõe-se a relativização do princípio pacta sunt servanda. II. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48099076647, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2010, Data da Publicação no Diário: 19/03/2010). Portanto, conclui-se que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA No que tange à cobrança do seguro, a venda casada se caracteriza em razão de não ser possível presumir que tenha sido oportunizado ao consumidor a contratação do seguro com outro agente financeiro. Por se tratar de um contrato de adesão, pressupõe-se a imposição da contratação da própria concedente do crédito ou de empresa por ela indicada, sendo que o contrário deveria ser provado nos autos pela instituição financeira, o que não ocorreu no caso em apreço, pelo que devem ser restituídos os referidos valores ao recorrido, conforme constou do comando sentencial impugnado. O posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça se encontra consubstanciado no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). Assim, indevida é a cobrança do seguro de proteção financeira. TARIFA DE CADASTRO A cobrança da tarifa de cadastro, impugnada na presente demanda, revela-se válida e legal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Consoante dispõe a Súmula 566 do STJ, "nos contratos bancários firmados a partir de 30 de abril de 2008, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, estando, portanto, dentro da hipótese autorizadora da cobrança da referida tarifa. Ademais, a própria natureza da tarifa de cadastro, destinada a cobrir os custos iniciais da análise de crédito, abertura de cadastro e outras providências iniciais do relacionamento contratual, legitima sua cobrança, desde que haja previsão contratual expressa e clara, o que se observa nos autos. Esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme se extrai do recente julgado da 2ª Câmara Cível, no qual se afirmou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON. DIALETICIDADE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apelo conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sobretudo no que pertine à dialeticidade recursal, uma vez que as razões adotadas pelo apelante revelaram-se hábeis a impugnar os fundamentos do decisum recorrido com o fito de reformá-lo, sendo certo que a mera repetição dos argumentos lançados em primeiro grau de jurisdição não implicaria, por si só, em ausência de dialeticidade, haja vista ser possível depreender o porquê da irresignação da recorrente em face da decisão impugnada. Arguição de ausência de dialeticidade rejeitada. II. De fato, quanto à denominada “tarifa de cadastro”, o C.STJ sedimentou, na Súmula nº 566, que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Precedente. III. Sendo a própria contratação do financiamento de veículo entre consumidor e instituição bancária datada de 2011, a cobrança da tarifa e cadastro encontrava-se autorizada na hipótese, até mesmo porque cobrada no início do relacionamento entre os contratantes. IV. Aliás, importante consignar, ainda, que a quantia cobrada a título de tarifa de cadastro também não se mostra abusiva em relação ao quantum financiado, eis que não fixado em valor excessivo frente ao montante contratado, correspondendo a aproximadamente três por cento, exatamente como apregoa nossa jurisprudência em casos que tais. V. Recurso conhecido e desprovido. Data: 12/May/2025. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5013363-58.2024.8.08.0024. Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança da tarifa de cadastro efetuada no presente caso, razão pela qual deve ser afastado o pedido de restituição de valores com base nesse fundamento. DA TAXA DE AVALIAÇÃO No que tange à tarifa de serviço de terceiro, por meio do Recurso Repetitivo RESP 1578553/SP, o STJ assentou o entendimento de que a cobrança de taxas de avaliação é legítima quando devidamente comprovada, o que ficou demonstrado nos autos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) O requerido anexou Termo de Avaliação de Veículo em ID 83557088, por isso, provou a prestação do serviço e não há abusividade em sua cobrança. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No caso em apreço, embora este Juízo tenha reconhecido a abusividade da cobrança, é fato que eles estavam expressamente previstas na Cédula de Crédito Bancário, instrumento este assinado eletronicamente pela parte autora. Dessa forma, a cobrança não se deu de forma arbitrária ou desvinculada do pacto, mas sim com base em cláusulas contratuais que, somente agora, vêm a ser declaradas nulas por este Juízo. A atuação da instituição financeira, ao exigir valores com base em contrato assinado, configura a hipótese de engano justificável, o que afasta a penalidade da repetição em dobro. Portanto, em que pese seja patente a existência de débito indevido, a restituição deverá ocorrer de forma simples, uma vez que a cobrança decorreu de cláusulas contratuais cuja nulidade foi reconhecida apenas em sede judicial. Assim, entendo que deve ser restituído à autora de forma simples o Seguro no valor de R$1.600,00. DANOS MORAIS A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando sentimento de engano e impotência diante da conduta abusiva da instituição financeira. O pedido merece acolhimento. O dano moral, no presente caso, não decorre da mera cobrança indevida, mas da forma como ela ocorreu. A imposição de serviços não solicitados, como seguros e assistências, em um contrato de adesão, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A conduta da ré, ao embutir no financiamento produtos e serviços alheios ao interesse primário do consumidor, ultrapassa o mero dissabor. Tal prática gera no consumidor a sensação de ter sido enganado e ludibriado, uma vez que confia na instituição financeira para obter o crédito e acaba sendo onerado com custos extras, que muitas vezes só são percebidos tardiamente. Esse sentimento de impotência e frustração, decorrente da quebra da confiança e da constatação de que foi submetido a uma venda casada, configura ofensa a direito da personalidade, sendo passível de reparação. Nesse sentido, a conduta ilícita da ré (art. 39, I, do CDC), o dano experimentado pela autora (sentimento de engano e angústia) e o nexo de causalidade entre eles estão devidamente comprovados, surgindo o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 6º, VI, do CDC. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo como justo e adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que previa cobrança de seguro no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais); b) CONDENAR a requerida a restituir de forma simples o montante indevidamente pago a título o valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) referente seguro a ser atualizado acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e de juros de mora a partir da citação (art. 402 do Código Civil). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, a ser atualizado acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 STJ), e de juros de mora a partir da citação (art. 402 do Código Civil). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00