Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO FRANCISCO SABINO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A = S E N T E N Ç A =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5015023-92.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de Ação Declaratória de Reserva de Margem Consignada (RMC), com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIÃO FRANCISCO SABINO em face do BANCO AGIBANK S.A. Na peça de ingresso, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por meio da decisão interlocutória de ID 81696367, este Juízo observou que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para a aferição da alegada hipossuficiência financeira. Em consequência, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a sua condição de miserabilidade jurídica ou procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o Art. 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência ordenada, conforme atestam as certidões de decurso de prazo de IDs 92043768 e 96501194. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O preparo constitui pressuposto processual de validade, sendo o recolhimento das custas iniciais indispensável para o processamento da demanda, ressalvadas as hipóteses de deferimento da gratuidade de justiça. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção da benesse e, tampouco, atendeu à determinação judicial de pagamento do preparo após ser devidamente provocada. O Art. 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". Considerando que a diligência restou frustrada pela inércia da parte requerente, restam ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00