Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5043029-70.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: ALINE DA CONCEICAO PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA ADAMI PIMENTEL - ES41135, AMANDA BODART LIMA - ES36489 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que, após abordagem de prepostos da Requerida, realizou a contratação de consórcio, “(…) mediante a promessa de contemplação em prazo certo, induzindo-a a acreditar que, com o pagamento de valor inicial expressivo, teria garantido o acesso rápido ao crédito (…)”. Segue narrando que “(...) após a formalização da contratação, verificou-se que os documentos fornecidos continham disposições que negavam expressamente qualquer compromisso de contemplação garantida (...)”, que buscou solucionar a questão sem sucesso. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a restituição integral da quantia paga e em dobro e danos morais de R$ 5.000,00. Em contestação, a Requerida EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ID 90970245), sustenta que a contratação se deu de forma cristalina e revestida de boa-fé, não havendo nenhum ilícito praticado, bem como a impossibilidade de restituição imediata, a regularidade da cobrança da taxa de administração integral. Com efeito, a presente demanda tem por objeto relação jurídica de natureza consumerista, na qual se vinculam a parte Requerente (consumidora) e a empresa Requerida (fornecedora), sendo, portanto, cabível a incidência da Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Da análise dos autos, entendo que não restou comprovado, nos termos do art. 373, I do CPC, qualquer das hipóteses dos arts. 166, 167 e 178 do CC para que o contrato seja declarado nulo, uma vez que os documentos de ID's 81693929, 81693931 e 91919660, trazidos pela parte autora, são insuficientes para comprovar os vícios alegados. Ademais, conforme os contratos de adesão, intitulados “Proposta de Participação em Grupo de Consorcio”, trazidos nos IDs 91022218 e 91022217, devidamente assinados pela parte autora, consta a informação, de forma clara e em destaque, de que não há garantia de data de contemplação. Ademais, conforme áudio de ligação telefônica trazido pela Requerida (ID 91022219), a parte Requerente ao ser questionada pela atendente se no momento da contratação foi explicada sobre as regras do sistema de consorcio a parte autora respondeu afirmativamente. Ainda questionada se houve promessa por parte do vendedor acerca de data de contemplação respondeu negativamente. Portanto, além de ser fato notório a sistemática de funcionamento do contrato de consórcio, cujas informações estão amplamente disponíveis nos meios de comunicação, do contrato assinado pela parte autora consta a informação de que não há promessa de data de contemplação. Dessa forma, reputo o contrato celebrado como válido, tratando-se o caso de hipótese de desistência antes do final do grupo. No caso em exame, os contratos foram celebrados em 13/12/2024, sob a vigência da Lei 11.795/08. Conforme texto expresso da legislação específica (art. 22, da Lei 11.795/08), a devolução da quantia paga pelo consorciado excluído deve se dar após contemplação em assembleia ou, caso não sorteado, após o encerramento do grupo. Por certo, que no regime da lei anterior, o Colendo STJ pacificou entendimento de que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente não podia ser feita de imediato, mas até trinta dias após o prazo para encerramento do grupo, conforme julgamento em Recurso Especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.119.300-RS, registro nº 2009/0013327-2, 2ª Seção, m.v., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 14.4.2010, DJe de 27.8.2010). O referido entendimento, ademais, aplica-se mesmo após a Lei 11.795/08. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010). 2. Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA, "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (grifei - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl. no REsp 1617560/DF, Min. Rel. Lázaro Guimarães, 4ª T, DJe 19/03/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2. Pretensos defeitos na prestação dos serviços. Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial. Pretensão de mero desligamento. Atração do enunciado 7/STJ. 3. Atualização. Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08. Atração do enunciado 282/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1689423 SP 2017/0189160-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) Necessário consignar que o Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo, editou o Enunciado nº 25, que assim dispõe: “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. SUPERADO O IRDR Nº 22/2015.” Ainda, em recente julgamento, o STJ se manifestou no sentido de que a restituição das parcelas pagas ocorrerá em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. RECURSO ESPECIAL Nº 1971218 - RS (2021/0357922-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO. 1. A devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 2. Recurso especial provido. DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5043029-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Valor da causa. Adequadamente fixado. Devolução das parcelas pagas. No caso concreto dos autos, embora os contratos tenham sido firmados na vigência da Lei n 2 11.795/08, tratando-se de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. Correção monetária e juros de mora. Autorizada a devolução imediata do valor, correta a incidência do IGP-M como índice de atualização monetária, e cobrança de juros de mora a contar da citação. Taxa de administração. lnexiste qualquer ilegalidade na fixação de percentual superior a 10%, pois livre a sua pactuação pelas administradoras ( REsp 1114604/PR). Cláusula penal. Aplicação descabida, pois vinculada à prova do efetivo prejuízo produzido, inexistente nos autos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 489, II, e 1.022, II, DO CPC/15; 22, 30 e 31 da Lei 11.796/08 e 104 do Código Civil. Sustenta em síntese: (a) nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados; (b) dever o consorciado aguardar a contemplação de suas cotas através do sorteio, ou o encerramento dos grupos, para obter o direito a restituição das parcelas pagas, não se admitindo a restituição imediata. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 522-530. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 565-574). É o relatório. DECIDO. 2. O tribunal assim se manifestou sobre a matéria (fls. 364-365): Quanto a devolução dos valores pagos, a apelante pretende que a devolução do valor das parcelas se dê na forma do disposto na Lei n 2 11.795/08 e em conformidade com o Regulamento do Consórcio, ou seja, calculado com base no percentual amortizado do valor do berN acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos recursos dos consorciados e após a contemplação do consorciado excluído. No caso, os contratos foram firmados após o advento da Lei nº 11.595/08 que, nos termos do art. 22, § 2 01, c/c o art. 30 2, estabelece que a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, deve ocorrer quando sorteado o consorciado ou no encerramento do grupo, se não houve contemplação. Contudo, no caso concreto dos autos, considerando que os consórcios a que aderiu o autor eram de longa duração e que foram pagas poucas parcelas, não há razão para diferir o pagamento, devendo ser reconhecida a possibilidade de devolução imediata dos valores pagos. Tal posicionamento está dissonante do desta Corte, no sentido de que a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1741693/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PRECEDENTE ( RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." ( REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2. Pretensos defeitos na prestação dos serviços. Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial. Pretensão de mero desligamento. Atração do enunciado 7/STJ. 3. Atualização. Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08. Atração do enunciado 282/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1689423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. ( Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) 4.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos valores em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, a partir de então os juros de mora serão devidos. Ficam invertidos os honorários sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1971218 RS 2021/0357922-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) Assim sendo, reconheço que em se tratando de devolução de parcelas nos casos de desistência de consórcio, a restituição não deve se dar de forma imediata, mas apenas 30 dias após o término do contrato. De acordo com os documentos dos IDs 91022216 e 91022215, a parte Requerente pagou R$ 13.365,14 (treze mil trezentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), referente a cota nº 0805 e R$ 18.218,15 (dezoito mil duzentos e dezoito reais e quinze centavos), referente a cota nº 3925, respectivamente. No que tange à taxa de administração, entendo que tal valor se refere à manutenção e garantia no curso do contrato, sendo, portanto, devido. Entendo, ainda, que sua incidência somente se dá no período em que há real administração das cotas do consorciado. Nesse sentido, aduz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTENCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO AUTORIZADO NO PERCENTUAL CONTRATADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANENCIA DO DESISTENTE NO CONSÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0001327-22.2014.8.16.0178/0 – Curitiba – Rel.: Vanessa de Souza Camargo - J. 06.11.2015). (grifo nosso) Para que o percentual da taxa seja cobrado de maneira proporcional, basta que este incida sobre o valor efetivamente pago pelo Requerente a título de cota do consórcio, e não sobre o valor total das parcelas estipuladas no contrato. Portanto, no caso em tela, a taxa de administração constante nos contratos (ID 91022218 e 91022217) deve ser descontada na proporção de 29% (vinte e nove por cento) do valor que a parte Requerente efetivamente pagou e não sobre o crédito consorcial. No que tange ao fundo de reserva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da restituição dos valores da referida cláusula, é de que se dará apenas ao final do grupo, quando apurada a eventual existência de saldo positivo, que deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. Nesse sentido: CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. (…) 4. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente receberá seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo – quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos – não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (STJ – REsp: 1363781 SP 2013/0013918-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014). (grifo nosso) Assim, ante ao que já foi exposto e adotando o posicionamento exarado pelo STJ, entendo que o valor eventualmente calculado a respeito do fundo de reserva residual deverá ser rateado, ao final dos grupos, entre todos os participantes, inclusive a parte autora desistente, na medida de sua participação, qual seja, 3% referente a cota nº 0805 e 1,5% referente a cota nº 3925, sobre a porcentagem do valor quitado pela parte Requerente, no contrato, sendo o índice encontrado aplicado sobre o saldo do fundo de reserva, se houver. Analisando os documentos colacionados pela parte autora, entendo não ser devida a restituição do valor já adimplido referente ao seguro, uma vez que a própria parte autora já se beneficiou da cobertura do referido produto e reembolsá-lo desta quantia significaria o seu enriquecimento ilícito. Assim entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO SOB A ÉGIDA DA LEI N. 11.795/2008. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS NA CONTEMPLAÇÃO DA COTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO AUTORIZADO. MULTA CONTRATUAL. VINCULAÇÃO AO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DESTE. FUNDO DE RESERVA. DEDUÇÃO POSSÍVEL COM DEVOLUÇÃO AO FINAL DO CONSÓRCIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS SOMENTE APÓS A CONTEMPLAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR – RI: 002025477201381600140 PR 0020254-77.2013.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Eveline Zanoni de Andrade, Data de Julgamento: 02/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/03/2015). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. CONSÓRCIO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVE SER DEDUZIDA NO MONTANTE CONTRATADO, INCIDINDO SOBRE O VALOR PAGO E NÃO SOBRE O VALOR DO BEM. SEGURO A SER DEDUZIDO NA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS – Recurso Cível: 71004978912 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 29/08/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2014). (grifo nosso) Nesse sentido, concluo que a Requerida poderá reter valores referentes ao seguro apenas das parcelas efetivamente pagas pela parte autora. Considerando a inexistência de previsão contratual a respeito do prêmio do seguro, sendo tão somente previsto que a contratante, ora parte autora, pagaria o valor constante no boleto, e não havendo meios de elucidação de outro valor a cargo da Requerida, senão pela soma daqueles constantes no extrato trazido aos autos (ID 91022215), determino a dedução da quantia efetivamente paga de R$ 305,88 (trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), quanto a cota nº 3925, não podendo a Requerida reter quaisquer outros valores a título de seguro, uma vez que com a rescisão contratual se encerra também a proteção conferida pelo seguro. Ainda, com relação a cota nº 0805, não há que se falar em qualquer dedução a título de seguro, uma vez que não houve contratação sob essa rubrica. Quanto à cláusula penal de desistência é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto somente poderá ocorrer mediante demonstração de efetivo prejuízo causado pela desistência do consorciado ao grupo, senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SAÍDA VOLUNTÁRIA DE CONSORCIADO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EX OFFICIO. REJEITADA. RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À FUNDO DE RESERVA, SEGURO, MULTA E CLÁUSULA PENAL. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 35 DO STJ. INPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Insurgem-se autor e réu em face de sentença que declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinando à ré a devolução do valor pago, deduzindo apenas 10% do valor investido, no prazo de trinta dias do encerramento do grupo consorcial. (…) RETENÇÃO DOS VALORES PERTINENTES À MULTA E CLÁUSULA PENAL. A exigibilidade de retenção de cláusula penal e multa se condiciona à comprovação de prejuízo experimentado pelo consórcio com a desistência do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC. Não houve qualquer comprovação quanto aos prejuízos, razão pela qual a restituição se mostra indevida. RETENÇÃO DOS VALORES PERTINENTES AO SEGURO. A apólice juntada aos autos (ID 25345500) encontra-se vencida há quase vinte anos. Não houve qualquer comprovação de que os valores pagos pelo autor foram revertidos ao pagamento de prêmio de seguro. Logo, não há fundamento legal para a retenção das quantias pagas sob a rubrica de custei de seguro, uma vez que ausente contrapartida. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplica-se, no caso em tela, a súmula 35, do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. (Súmula 35, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991). O índice fixado deverá ser aquele que reflete de forma mais real a desvalorização da moeda, qual seja, o índice INPC. (...).(TJ-DF 07198309520178070016 DF 0719830-95.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim sendo, não há incidência da referida rubrica no presente caso, pois não há o que compensar, visto que não restou comprovado, pela Requerida, qualquer prejuízo sofrido pelos grupos ante a exclusão da parte Requerente. Quanto à incidência de correção monetária, assim se manifestou no julgamento do AgRg no AREsp 260721 pelo STJ que segue: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE APLICÁVEL. VINCULAÇÃO À VARIAÇÃO DO VALOR DO BEM. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal violado ao apresentar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 260721 MS 2012/0247068-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2013) Nesse contexto, vê-se que o parâmetro da correção monetária não pode ser o valor do bem contratado, já que o pagamento das parcelas foi feito em espécie pelo consumidor, e, por conseguinte, a vantagem auferida pelo consórcio é sobre os valores pagos e não sobre o valor do bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, depois de reiteradamente decidir ser leonina, ilegal e absolutamente inválida cláusula de contrato de adesão que, sem qualquer caráter de cláusula penal, exclui a atualização monetária de quantias a restituir (RT 680/196 e 680/202), acabou consolidando sua jurisprudência na Súmula nº 35, que reza o seguinte: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Quanto aos juros, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o fez, momento em que sua mora restará caracterizada apenas após o decurso de 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio. Portanto, o valor a ser restituído ao consumidor carece ser devidamente corrigido monetariamente, devendo tal correção se dar a partir de cada desembolso. Os juros de mora apenas serão contados a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar, pois diante da ausência da prova de conduta ilícita da Requerida, não há que se falar em reparação em danos morais. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA a restituir a ALINE DA CONCEICAO PEREIRA, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento dos grupos ou da contemplação da cota excluída, o valor de: a. R$ 13.365,14 (treze mil trezentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), referente a cota nº 0805, subtraindo 29% correspondente à taxa de administração e 3% sobre a porcentagem do valor quitado pela parte Requerente relativo ao fundo de reserva, sendo o índice encontrado aplicado sobre o saldo no fundo de reserva do grupo se houver, com correção monetária a partir dos desembolsos, consoante extrato do ID 91022216, e juros de mora contados a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo. b. R$ 18.218,15 (dezoito mil duzentos e dezoito reais e quinze centavos), referente a cota nº 3925, subtraindo 29% correspondente à taxa de administração, R$ 305,88 (trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) referente ao seguro e 1,5% sobre a porcentagem do valor quitado pela parte Requerente relativo ao fundo de reserva, sendo o índice encontrado aplicado sobre o saldo no fundo de reserva do grupo se houver, com correção monetária a partir dos desembolsos, consoante extrato do ID 91022215, e juros de mora contados a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81692737 Petição Inicial Petição Inicial 25102414480557000000077289572 81693915 02 Carteira de identidade Documento de Identificação 25102414480639800000077289599 81693916 02 CPF Documento de Identificação 25102414480729800000077289600 81693918 03 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25102414480801500000077289602 81693921 03 Procuração - ALine Da Conceição.docx (1) [conformidade] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102414480879500000077289605 81693922 03. Dec. Hipo. - Aline Da Conceição.docx [conformidade] (1) Documento de comprovação 25102414480951600000077290806 81693926 Comprovantes de Pagamento Documento de comprovação 25102414481020000000077290810 81693929 Conversa Vendedor Leonardo (1) Documento de comprovação 25102414481087300000077290813 81693931 Conversa Vendedor Tassio (1) Documento de comprovação 25102414481175400000077290815 81693934 Resposta à Reclamação (1) Documento de comprovação 25102414481278400000077290818 81693937 Retorno Silveira Consultoria 1 - Aline Documento de comprovação 25102414481355900000077290821 81693939 Retorno Silveira Consultoria 2 - Aline Documento de comprovação 25102414481424900000077290823 81694663 Contrato de Adesao Documento de comprovação 25102414481496600000077290847 81928946 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112416165504200000077509585 83621170 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112416185767000000079057721 83621171 Citação eletrônica Citação eletrônica 25112416185783600000079057722 84178859 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120201014245400000079567912 90648769 Decisão Decisão 26021219141273400000083217603 90705684 Certidão Certidão 26021313333377800000083270672 90707122 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26021313382186900000083271558 90870671 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26021916205047700000083423223 90970245 Contestação Contestação 26022309064746200000083513853 91022219 Checagem - Aline da Conceição Pereira Documento de comprovação 26022309064781300000083562758 91022218 Contrato 0805 Documento de comprovação 26022309064810400000083562757 91022217 Contrato 3925 Documento de comprovação 26022309064848100000083562756 91022216 Extrato - 0805 Documento de comprovação 26022309064879900000083561255 91022215 Extrato - 3925 Documento de comprovação 26022309064905500000083561254 91022214 Regulamento_do_Contrato_compressed Documento de comprovação 26022309064926500000083561253 91022213 Alteração do Contratual - Constituições Filiais Documento de Identificação 26022309064952800000083561252 91022212 Certidão Inteiro Teor ATA Registrada - 03-01-2023 Documento de Identificação 26022309064977500000083561251 91022211 PROCURAÇÃO_EVOY_15.09 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022309065005200000083561250 91055256 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022314010744300000083591388 91055269 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022314023091200000083591399 91335433 Petição (outras) Petição (outras) 26022520031189300000083844154 91335434 2 - EVOY - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 26022520031213800000083844155 91867534 Réplica Réplica 26030510250573500000084328203 91919660 Gravacao Documento de comprovação 26030510250597100000084374854 91949401 Certidão Certidão 26030514104171200000084404009 92251015 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903254597700000084686818 93928688 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26032713245036700000086222485 93928697 2026_03_27_13_01_33 Aviso de Recebimento (AR) 26032713245052500000086222491 94541712 Decisão Decisão 26040618224353600000086719660 94541712 Decisão Decisão 26040618224353600000086719660 95127359 Manifestação Petição (outras) 26041417210284900000087317905 95436752 Petição (outras) Petição (outras) 26041715105003600000087602017