Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEBES MARCELINO DE FARIAS
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON FERREIRA FELIS - ES11586 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5000167-86.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença proferida ao id. 90535173, alegando a existência de omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, o dispositivo da sentença deixou de especificar os índices de atualização da condenação, o que configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, houve a uniformização das regras de atualização nas relações civis. A legislação estabelece que, para fins de juros legais e correção, deve-se observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Considerando que a referida lei entrou em vigor em 28 de agosto de 2024 e que a presente condenação é posterior a tal marco, a aplicação da SELIC é medida que se impõe para fins de juros e correção monetária, evitando-se, inclusive, o anatocismo (bis in idem), já que o referido índice engloba ambos os encargos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação quanto aos consectários legais: "Os valores referentes aos danos materiais (item 4) deverão ser atualizados pela Taxa SELIC (englobando juros e correção) a partir de cada desembolso indevido. O valor referente aos danos morais (item 5) deverá ser atualizado pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento (sentença), em observância à Súmula 362 do STJ e ao Art. 406 do Código Civil." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. P.R.I. CARIACICA-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito