Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVA DE FATIMA LOPES SANTANA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 DECISÃO I. RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000447-86.2025.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A (ID 91590297) em face da sentença de mérito proferida sob o ID 90510759, a qual julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a plena validade da contratação eletrônica e a ciência inequívoca da parte autora quanto aos termos do ajuste — inclusive citando a gravação de videochamada como prova irrefutável —, o juízo silenciou quanto ao pedido formulado em sede de contestação para condenação da Embargada nas penas por litigância de má-fé. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada e aplicada a multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, no patamar de 20% sobre o valor da causa. Certificada a tempestividade do recurso sob o ID 91977625. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme atestado pela zelosa serventia (ID 91977625). 2.2. Do Mérito Recursal O instituto dos embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui finalidade precípua de integração do julgado, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, o Embargante ventila a tese de omissão quanto à análise do dolo processual da parte adversa. Todavia, após detida reanálise do decisum embargado e do acervo probatório, verifico que a insurgência não merece prosperar. Conforme a abalizada doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da penalidade por litigância de má-fé não é corolário lógico da improcedência do pedido ou da rejeição da tese sustentada pela parte em juízo. Para a incidência das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, exige-se a demonstração cabal do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada e maliciosa de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem indevida. No caso subjacente, o juízo sentenciante fundamentou adequadamente a improcedência baseando-se na robustez da prova documental (IDs 84240568 e 84239598) e na confirmação por biometria e videochamada. O fato de a tese autoral de vício de consentimento ter sido "integralmente derruída" pela contraprova do Banco Réu configura, em verdade, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, situando-se a pretensão inicial no campo da interpretação subjetiva da relação de consumo, ainda que equivocada. A ausência de condenação expressa em litigância de má-fé não caracteriza omissão sanável por embargos, mas sim o entendimento implícito do magistrado de que não restaram configuradas as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), e a mera improcedência da demanda, ainda que baseada em fatos que a parte não logrou provar — ou que foram desmentidos por prova técnica —, não autoriza, por si só, a presunção de má-fé. Ademais, denota-se que o Embargante pretende, sob o manto da omissão, a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento do juízo para agravar a situação da Embargada, o que é vedado nesta via estreita. Caso a parte entenda que houve erro no julgamento (error in iudicando) ao não reconhecer a má-fé, deverá valer-se do recurso de Apelação, meio processual adequado para a reforma do julgado. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de integração que macule a validade da sentença de ID 90510759. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 90510759 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00