Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARIANY PEREIRA DE CARVALHO - ES32022 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5046353-93.2025.8.08.0048 Nome: LENIRA GUILHERME DOS SANTOS Endereço: Rua Paulo Afonso, 110, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-709 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que, por meio do petitório acostado ao ID 91365421, a autora roga seja a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2026, às 13h00min, realizada de forma remota. Entrementes, conforme expressamente advertido por ocasião da sessão conciliatória (ID 90960882), o mencionado ato solene será efetuado de forma presencial. Com efeito, o §2º, do art. 22 da Lei nº 9.099/95, preceitua ser cabível a conciliação não presencial das partes, conduzida pelo Juizado Especial Cível, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a redução do resultado de tal tentativa a escrito, acompanhada dos anexos pertinentes, para os devidos fins. Outrossim, é sabido que o procedimento adotado nesta seara possui normatização própria, tratando-se de um microssistema processual especial, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: 'Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.' Ademais, cabe salientar que a Resolução nº 354 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferências e telepresenciais, no âmbito do Poder Judiciário nacional, estabelecendo, em seu art. 3º, as situações em que os atos solenes poderão ser realizados, a critério do Juízo, se convenientes e viáveis, a partir de ambiente físico externo às Unidades Judiciárias (modalidade telepresencial, prevista no inciso II, do art. 2º do mencionado diploma normativo), nas seguintes hipóteses: nos casos de urgência; substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação e mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Fixadas tais premissas, não se vislumbra configurada, in casu, qualquer das causas autorizativas previstas no aludido ato normativo para a realização da sessão instrutória de forma híbrida ou virtual. Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o requerimento formulado pela requerente no ID 91365421 Intime-se, pois, a mencionada litigante do teor deste decisum, para os devidos fins. A seguir, aguarde-se a realização do referido ato solene. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00