Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ATILA MADURO BALESTREIRO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REQUERIDO: NALBERT DO CARMO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CARDOSO - RN22973 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021388-62.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Átila Maduro Balestreiro em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Nalbert do Carmo. Antes mesmo do recebimento da petição inicial, o autor, o réu Uber e um terceiro, Chubb Seguros Brasil, noticiaram a pactuação de acordo e requereram sua homologação (id 81251954). Pois bem. Analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida. Com relação ao corréu Nalbert, é inarredável que, havendo transação com um dos devedores solidários, incide o disposto no art. 844, §3º, do CC, que assim preceitua: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Considerando a solidariedade passiva existente in casu, forçoso convir que a transação extinguiu a obrigação em relação ao corréu, ainda que ele não tenha feito parte do referido acordo, o que enseja a perda superveniente do interesse processual. Não se pode permitir à parte impor ao devedor solidário uma obrigação que o ordenamento jurídico expressamente declarou extinta, em razão de transação que lhe aproveita. Permitir o prosseguimento da ação seria imputar a devedores solidários obrigações distintas pelo mesmo fato, o que não é possível. Nesse sentido: COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DA FABRICANTE-LOJISTA. ACORDO FORMALIZADO APENAS COM UM DEVEDOR. EXECUÇÃO DIRECIONADA AO BANCO-RÉU. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Considerando-se que não há ressalvas no acordo, pois tudo que está no pedido inicial foi objeto da transação e, ainda, que a norma do § 3º, do art. 844 do Código Civil, é explícita sobre a transação que se faz entre devedor solidário e o credor, liberando os demais devedores do vínculo, de rigor, o reconhecimento da extinção da dívida. A transação entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos codevedores. (TJSP; AI 2202797-04.2018.8.26.0000; Ac. 11942648; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 25/10/2018; DJESP 29/10/2018; Pág. 2971) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 249) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO CONSUMIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC.
Trata-se de ação na qual o Consumidor alegou que houve cobrança relativa a período posterior ao cancelamento do plano de internet. No curso do feito, foi homologado acordo entre o Demandante e o segundo Réu (Banco Bradesco). Neste ponto, cabe ressaltar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, consagrou a solidariedade entre fornecedores que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que, tendo mais de um autor à ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. No caso em comento, sendo a causa de pedir comum às Demandadas e tendo sido homologado acordo entre o Requerente e o segundo Demandado (Banco Bradesco), os termos ajustados repercutem para as demais Requeridas, nos termos do art. 844 do Código Civil. Neste contexto, havendo transação por parte de devedor solidário, a dívida se extingue também em relação aos outros devedores, por força da solidariedade existente. Impõe-se, portanto, a extinção do feito, tendo em vista que o processo também deveria ter sido extinto em relação à primeira Requerida (Universo Online), por ocasião da prolação da primeira sentença, com a homologação da transação. (TJRJ; APL 0029977-77.2015.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 06/08/2018; Pág. 464) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (...). Cuidando-se de obrigação solidária decorrente de Lei, celebrada a transação entre um devedor solidário e o(s) credor(es), os demais devedores se liberam do vínculo, extinguindo-se também com relação a estes últimos a dívida, a teor do artigo 844, § 3º, do Código Civil. Eventual responsabilização do ente municipal a pagar indenização pelo dano causado aos autores se daria na condição de responsável solidário por obrigação extracontratual alheia (do médico da rede municipal de saúde, agente seu), com direito de regresso pela totalidade da soma hipoteticamente paga (artigo 285 do Código Civil), mas, com o acordo homologado judicialmente, a relação jurídica obrigacional se extinguiu, esvaindo-se o interesse de agir. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0002962-32.2011.8.26.0415; Ac. 9152536; Palmital; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 02/02/2016; DJESP 19/02/2016) Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre o autor, o réu Uber e a Chubb Seguros para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Outrossim, reconheço a perda superveniente do interesse de agir com relação ao corréu Nalbert, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Honorários advocatícios como acordado. Na forma do art. 90, §3° do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver. Inclua-se a Chubb Seguros Brasil no Pje, bem como cadastre-se os patronos dos réus. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
02/04/2026, 00:00