Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: MARIA ZELIA NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
autora: Av. Brasil, 696, Novo Horizonte, Cariacica - ES, CEP 29158-112 (ID 93953160). Considerando a digitalização das folhas 28 a 35 dos autos físicos (IDs e 64140026), que antes impossibilitavam a verificação da Assistência Judiciária Gratuita, ratifico o benefício conforme já indicado na autuação do PJe. Diligencie-se com prioridade para a retomada do fluxo regular. Cariacica-ES, 01 de abril de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21000468 Petição Inicial Petição Inicial 23012514505247600000020181249 21112559 Petição (outras) Petição (outras) 23013014532358300000020287603 21134531 Manifestação - 2023-01-30T145243.378 Petição (outras) em PDF 23013014532367800000020308940 27367599 Certidão Certidão 23070314383682400000026243729 27835350 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071116541725300000026690733 27835908 nformações de Custas Processuais - 0001504-38.2021.8.08.0024 Certidão - Juntada diversas 23071116541744300000026690740 36964511 Despacho Despacho 24012915014322000000035334161 43106095 Ofício Ofício 24051601584702200000041080203 43264851 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051613121881400000041229885 43265903 Malote Digital - 0001504-38.2021.8.08.0024 Comprovante de envio 24051613121914800000041229887 51417013 MALOTE DIGITAL Certidão - Juntada 24092513271606800000048820059 63132803 Certidão Certidão 25021314200668800000056091686 64140011 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022715534021100000056991287 64140026 Recibo de envio do Malote Digital Comprovante de envio 25022715534057400000056991301 64142241 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022716025693400000056993860 64142620 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022716033312900000056993629 70622911 Certidão Certidão 25061013195214800000062704723 71521019 Certidão Certidão 25062813070967500000063505674 84350087 Despacho Despacho 25120114340226200000079486540 84350087 Despacho Despacho 25120114340226200000079486540 90727449 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021318441211900000083290215 90830085 Sentença Sentença 26022314381316300000083386680 90830085 Sentença Sentença 26022314381316300000083386680 93095074 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031800103148800000085459177 93785694 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032600140124600000086090947 93953160 Petição (outras) Petição (outras) 26032714555193900000086244117 93953161 SUBS CMARTINS - NAVIA Documento de comprovação 26032714555218800000086244118 93990654 Certidão Certidão 26032718083341500000086276539 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Princesa Isabel, 478, 3 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-364 Nome: MARIA ZELIA NASCIMENTO SILVA Endereço: TEREZINHA PEREIRA ABRANCHES, 76, PRIMAVERA, VIANA - ES - CEP: 29135-220
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0001504-38.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARIA ZELIA NASCIMENTO SILVA. Compulsando os autos, verifico a petição da parte autora (ID 93953160) arguindo a nulidade absoluta das intimações e da sentença de extinção (ID 90830085), sob o argumento de desrespeito ao Art. 272, §5º, do CPC. A Certidão de ID 93990654 corrobora as alegações da autora, atestando que, durante a virtualização para o sistema PJe, ocorreram incongruências no cadastramento que impediram a inclusão correta do advogado Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP 327.026), conforme havia sido postulado. O erro resultou em intimações direcionadas a patrono com registro diverso (OAB/RJ-100945), o que configura cerceamento de defesa.
Diante do exposto, e com o fim de regularizar o trâmite processual, DECIDO: ACOLHER o pedido de nulidade absoluta em razão do vício de intimação, com fulcro no Art. 272, §5º, do CPC. TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no ID 90830085, bem como todos os atos de comunicação subsequentes. DETERMINAR que a serventia realize a imediata atualização cadastral, anotando-se a exclusividade das intimações em nome da nova advogada constituída, Návia Cristina Knup Pereira (OAB/ES 24.769), conforme o substabelecimento de ID 93953161. DETERMINAR a expedição de novo mandado/carta de citação da ré no endereço atualizado fornecido pela
10/04/2026, 00:00