Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TANIA APARECIDA DE CARVALHO SANTOS, CELSO JOSE DE CARVALHO
REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE BRUM TONIATO - ES25174, CELSO JOSE DE CARVALHO - ES18718, JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença, sobrevieram fatos e pedidos que demandam apreciação prévia para evitar nulidades e garantir a utilidade do provimento jurisdicional. Há notícias de inadimplência superveniente (ano de 2026), nova exclusão sistêmica da beneficiária e depósitos judiciais realizados pela parte autora visando à manutenção da tutela. O processo civil moderno, pautado pela primazia do julgamento de mérito e pela cooperação (Art. 6º, CPC), exige que o magistrado leve em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem após a propositura da ação e que influenciem no julgamento da lide (Art. 493, CPC). Assim, visando sanear o feito e delimitar a controvérsia incidental, DECIDO: I – SOBRE OS FATOS NOVOS E O CONTRADITÓRIO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0029945-05.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição da Ré, na qual se alega a inadimplência referente ao ano de 2026. No mesmo prazo, a Autora deverá consolidar a planilha de todos os depósitos judiciais realizados a título de consignação, vinculando-os às respectivas competências (meses/anos), a fim de confrontar com o histórico de débito apresentado pela operadora. II – SOBRE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES: Considerando o pedido da Ré para levantamento da quantia de R$ 11.675,36 (referente aos depósitos incontroversos), e havendo indícios de que tais valores visam quitar parcelas do plano para manter a higidez da tutela de urgência, DEFIRO a expedição de alvará/transferência eletrônica em favor da parte Ré (PASA), referente aos valores depositados que não possuam oposição específica de cálculo. III – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (PROVA PENDENTE): Considerando que a sentença anterior foi omissa quanto à prova deferida à fl. 253 (gravações de protocolos), e que tal prova é nodal para aferir a responsabilidade civil quanto ao pedido de cancelamento, intime-se a Ré para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos os arquivos de áudio ou a prova definitiva de sua impossibilidade técnica, sob as penas do Art. 400 do CPC. IV – SUSPENSÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS: Diante da necessidade de esclarecimento destes pontos fáticos supervenientes, que podem alterar substancialmente o resultado do julgamento e o conteúdo dos Embargos de Declaração já opostos, suspendo o julgamento dos referidos aclaratórios até o cumprimento integral das diligências acima. Após a manifestação das partes e a conferência dos depósitos, retornem os autos conclusos para: a) Decisão sobre a validade da exclusão ocorrida em 2026; b) Julgamento conjunto dos Embargos de Declaração com a possível integração/republicação da sentença, se necessário. Cumpra-se com urgência, diante da natureza alimentar da prestação de saúde. VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00