Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IOLANDA FAVARO VARNIER
REQUERIDO: NAYANA DA SILVA PAIVA Advogados do(a)
REQUERENTE: LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO - ES23810, MARYANA MAZOLINI FORNACIARI - ES39883 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 DECISÃO Diante da manifestação de ID91369127, NOMEIO como perito o Dr Gabriel Santiago Barros Gomes Silva, localizado na Rua Doutor Aniceto Frizzera Filho, n.°25, apto 404, Praia de Itaparica, Vila Velha - CEP: 29102-070, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC). Considerando que somente a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial, os honorários serão integralmente custeadas por ela. Todavia, considerando que esta encontra-se assistida pela gratuidade da justiça (ID53725568), será pago pelo E. Tribunal de Justiça estadual. Posto isso, FIXO os honorários periciais em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, c/c a Resolução CNJ n°232/16. Quanto aos honorários arbitrados, embora não se trate de perícia de alta complexidade, este Juízo encontra dificuldades em nomear peritos que aceitem o múnus no valor estipulado pelo ato normativo para perícias de baixa complexidade, qual seja, até R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Ato contínuo, apresentada a aceitação do múnus, as partes deverão ser intimadas. Não havendo impugnação, DETERMINO à serventia que oficie à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, por meio de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, anexando à requisição os seguintes documentos: Decisão que deferiu a justiça gratuita (se aplicável); Decisão de nomeação e fixação dos honorários; Intimação da PGE; Documentos pessoais ou societários do profissional nomeado; Certidões negativas e comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista do profissional. Após, determino que as partes apresentem quesitos no prazo de 10 (dez) dias, INTIMANDO-SE o perito para ciência e realização do ato no prazo de 30 (trinta) dias. Concluído o serviço prestado pelo profissional nomeado, DEVERÁ à serventia, encaminhar a solicitação de pagamento à Secretaria Judiciária. Acompanhará a solicitação os seguintes documentos: Cópia do laudo pericial, documento traduzido ou ata de audiência, conforme o serviço realizado; Certidões negativas, caso tenham expirado desde a nomeação do profissional; Autorização do pagamento do perito pelo juiz proferida no processo SEI do respectivo processo. Encerrada a instrução e sendo proferida sentença, caso o beneficiário da justiça gratuita for o vencedor da demanda, DETERMINO, desde já, que o vencido ressarça o valor correspondente aos honorários, salvo se este também for beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inadimplemento, o expediente deverá ser encaminhado à PGE para providências de cobrança. Quanto ao pedido de prova testemunhal, deixo por ora de apreciá-lo considerando considerando a diligência já designada acima.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009373-89.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00