Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA
REU: ATALIBA VIVAQUA SUTER JUNIOR, LUCIANA VALIATTI PINTO Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON DA COSTA LINHARES - ES8988-A Advogado do(a)
REU: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5001673-36.2026.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Trata-se de ação rescisória ajuizada por GM ELETRIFICAÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de ATALIBA VIVACQUA SUTER JUNIOR e LUCIANA VALIATTI PINTO, com vistas à desconstituição do v. acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da apelação cível nº 0012732-08.2012.8.08.0062. A autora fundamenta sua pretensão nos termos do art. 966, incisos VI, VII e §1º do Código de Processo Civil (CPC). Alega que a decisão rescindenda baseou-se em laudo pericial manifestamente equivocado e que a preclusão de seus quesitos periciais foi declarada erroneamente. Sustenta, ainda, a ilegalidade do processo administrativo de retificação de área promovido. Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento do acórdão rescindendo, ante o perigo de dano consubstanciado na expropriação do imóvel, e, no mérito, a rescisão do julgado com a prolação de novo julgamento. É o relatório. Decido. A tutela provisória é medida excepcional e na ação rescisória os requisitos para a sua concessão são muito mais rígidos, uma vez que há uma decisão transitada em julgado a ser rescindida. Sobre o assunto, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela provisória é medida excepcional e na ação rescisória os requisitos para a sua concessão são muito mais rígidos, uma vez que há uma sentença transitada em julgado. Ausência de perigo de dano. Sentença objeto da rescisória julgou os embargos à execução extintos sem exame do mérito por ausência de custas. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AR: 00517775320228190000 202200600562, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão de tutela provisória em sede de ação rescisória reveste-se de caráter excepcional e exige demonstração robusta da probabilidade de conhecimento e de procedência da ação, além do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de instabilidade das decisões judiciais e incentivo ao uso da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal. 2. Hipótese em que a simples alegação de dificuldade de acesso a documentos não é suficiente para caracterizar a impossibilidade de uso da prova à época do processo originário, especialmente quando se trata de documentos armazenados em arquivos públicos, cujo acesso não foi comprovadamente inviabilizado por razões objetivas. 3. Ademais, a alegação de alargamento artificial do curso dágua não foi suscitada oportunamente na defesa, nem objeto de quesitação técnica ou impugnação ao laudo pericial produzido na ação originária, o qual analisou o histórico de ocupação da área em litígio ao longo de várias décadas, mediante fotointerpretação de imagens aéreas e orbitais. 4. Ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, deve ser mantida a decisão agravada. (TRF 4ª R.; AR 5036927-85.2024.4.04.0000; RS; Relª Desª Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 10/07/2025; Publ. PJe 10/07/2025) AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação rescisória. Tutela provisória de urgência. Indeferimento. Suspensão de cumprimento de sentença. Alegação de enriquecimento sem causa e erro de fato. Ausência de comprovação do perigo de dano irreparável. Execução fundada em sentença transitada em julgado. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. A concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória constitui medida excepcional, exigindo demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, o agravante pretendeu a suspensão do cumprimento de sentença sob o argumento de que estaria sendo compelido a pagar aluguéis relativos à área de imóvel parcialmente ocupada por terceiro, o que configuraria enriquecimento sem causa e erro de fato. Contudo, não restou comprovado o periculum in mora, pois a execução decorre de sentença transitada em julgado e não há evidências de que a continuidade da cobrança dos aluguéis possa gerar dano irreparável ao agravante. Ademais, a suspensão da execução poderia acarretar prejuízo inverso aos agravados, credores do título judicial, que aguardam há anos a satisfação do crédito. Assim, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, mantém-se o indeferimento da medida. Agravo interno conhecido e não provido, restando incólume a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência na ação rescisória. (TJSE; AgInt 0004141-21.2025.8.25.0000; Ac. 202537932; Seção Especializada Cível; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; Julg. 31/07/2025) Dito isso, entendo que, em juízo de cognição sumária, a despeito dos argumentos sustentados pelo autor, o pleito liminar não merece prosperar. Explico. Embora a parte autora sustente que: (i) o julgamento rescindendo baseou-se em uma premissa equivocada; (ii) o laudo pericial teria informações errôneas; (iii) haveria documentos que demonstram suposta irregularidade, o que vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, é que o acórdão rescindendo já analisou as questões postas, o que é evidenciado pela leitura do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. LAUDO PERICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - A revelia caracteriza-se pela ausência de resposta no prazo legal, e a simples atuação posterior do réu ou sua manifestação em outro processo apensado não afasta os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC. II - A revelia não implica automática procedência dos pedidos autorais, devendo o magistrado avaliar as provas constantes dos autos para aferir a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC. III - A apelante não apresentou quesitos periciais no momento oportuno, sendo inservível qualquer manifestação feita em processo apenso, não havendo falha no procedimento do perito que justificasse a nulidade do laudo. IV - Inexiste prova nos autos de irregularidade na alteração do cadastro imobiliário municipal, ausência de oitiva dos confrontantes ou violação da Lei n. 6.015/73, sendo meras alegações insuficientes para reformar a sentença.V - O laudo pericial concluiu que o muro construído pela GM Eletrificações está situado dentro dos limites da área pertencente aos autores, comprovando o esbulho possessório e legitimando a reintegração de posse dos autores. VI - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 017 - Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: 017 - Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator / 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Nestes termos, o erro de julgamento é insuscetível de rescisão pela via do erro de fato, que não constitui uma terceira instância revisora. A jurisprudência pátria é rigorosa ao exigir que o fato não tenha sido objeto de debate para admitir a rescisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – REAPRECIAÇÃO DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência consagra o entendimento segundo o qual a ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão já transitada em julgado ou o mérito da ação, não podendo a parte valer-se de seu ajuizamento com nítido caráter recursal. 2. Não demonstrada a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da sentença, previstas no art. 966, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido deduzido em sede de ação rescisória. (TJ-ES - Ação Rescisória: 5000880-39.2022.8.08.0000, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível) AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, de maneira a permitir ao autor eventual reanálise do arcabouço fático probatório existente nos autos.2. Da mesma forma, o erro material que justifica a rescisão do pronunciamento jurisdicional deve corresponder à afirmação de um fato inexistente, ou o afastamento de outro existente, por parte do órgão julgador, fato este que, ademais, não pode ter sido objeto de discussão na demanda rescindenda ou de pronunciamento jurisdicional expresso.3.
No caso vertente, todas as alegações de nulidade e de prática de crimes trazidas pelo autor nesta rescisória foram expressamente apreciadas pelo juízo a quo ao julgar a pretensão do autor improcedente. Pretensão de rediscussão insuscetível de ser feita na via eleita.4. Ação rescisória julgada improcedente.(TJES, Classe: Ação Rescisória, 100180030494, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021) No mesmo caminho já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em qualquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato (...)” (AgInt no AREsp 1125200/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Ademais, forçoso salientar que o art. 508 do Código de Processo Civil preceitua que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado por G M ELETRIFICAÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. CITE-SE a ré para apresentar defesa, no prazo de até 15 (quinze) dias, consoante previsão no art. 970 do Código de Processo Civil. Após, RETORNEM os autos conclusos. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
31/03/2026, 00:00