Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEYL LUIZA SCHARRAS NASCIMENTO
REQUERIDO: JUAREZ DE LIMA, NAILTON JUNIOR DE LIMA, ROSIMERE BRAZ DE SOUZA DECISÃO Refere-se à “Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar” proposta por NEYL LUIZA SCHARRAS NASCIMENTO em face de JUAREZ DE LIMA, NAILTON JUNIOR DE LIMA e ROSIMERE BRAZ DE SOUZA. Compulsando os autos, verifico a existência de providências pendentes relacionadas à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/05/2026, as quais passo a apreciar: 1. Inicialmente, observo que foi deferida a colheita do depoimento pessoal da autora NEYL LUIZA SCHARRAS NASCIMENTO. Todavia, expedido mandado de intimação, este retornou negativo, conforme certidão de ID 96242671, tendo a parte requerente, posteriormente, informado novo endereço no ID 96362105. Assim, DETERMINO que a serventia promova, com urgência, a atualização cadastral do endereço da autora NEYL LUIZA SCHARRAS NASCIMENTO, conforme informado no ID 96362105, bem como providencie sua intimação para comparecimento à audiência designada para o dia 15/05/2026, a fim de prestar depoimento pessoal, por meio do DJEN, com as advertências legais pertinentes. 2. No tocante ao pedido formulado pela parte autora no ID 96539206, consistente na colheita do depoimento pessoal dos requeridos e na produção de prova testemunhal, verifico que o requerimento não merece acolhimento. Isso porque as partes tiveram duas oportunidades processuais para especificação de provas: a primeira por ocasião do despacho de ID 70167613 e a segunda quando da intimação da decisão saneadora de ID 79380557. Em ambas as oportunidades, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, deixando de requerer, no momento processual oportuno, a produção de prova oral. Somente após o deferimento do pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida é que a autora requereu a colheita do depoimento pessoal dos requeridos e a oitiva de testemunhas, o que não se admite, diante da preclusão temporal e consumativa. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa quando, em momento oportuno, a parte deixou de especificar provas ou requereu expressamente o julgamento antecipado, operando-se a preclusão temporal, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ANTERIOR INTIMAÇÃO PARA QUE AS PARTES ESPECIFICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO ("IN ALBIS"). PRECLUSÃO TEMPORAL PARA PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não há cerceamento de defesa pela falta de produção de prova se a parte, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer "in albis" o prazo. (TJ-SP - AC: 10051612820218260037 SP 1005161-28.2021.8.26.0037, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) (Negritei) COBRANÇA. Compra e venda de ferramentas elétricas. Cerceamento de defesa não configurado. Determinação de especificação de provas em 15 dias. Manifestação extemporânea da autora. Inexistência de justificativa plausível. Preclusão temporal caracterizada Alegações de fato insuficientemente comprovadas. Descumprimento do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. Correta a fixação dos honorários advocatícios com base na Tabela da OAB, em observância ao disposto no art. 85, §§ 8º e 8ª-A, do CPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007610420228260047 SP 1000761-04.2022.8.26.0047, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 07/11/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2022) (Negritei) A marcha processual deve observar a estabilização dos atos já praticados, não sendo possível à parte, depois de expressamente optar pelo julgamento antecipado, modificar sua estratégia processual apenas em razão do deferimento de prova requerida pela parte adversa. Desse modo,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014682-03.2024.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 96539206, por preclusão. 3. Quanto ao rol de testemunhas da parte requerida, observo que, deferida a produção de prova testemunhal, os requeridos apresentaram primeiro rol no ID 82691442 e, posteriormente, complementaram-no no ID 82695729. Embora a complementação tenha ocorrido dentro do prazo processual e apenas 1 (um) dia após a apresentação do primeiro rol, verifico que a parte requerida limitou-se a indicar nome e CPF das testemunhas, sem a qualificação exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, que impõe a correta individualização das testemunhas, com nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço completo da residência e do local de trabalho, sempre que possível. Além disso, consta da petição de ID 94931295 pedido para que a serventia comprove a intimação da 5ª (quinta) testemunha, ao passo que a própria parte requerida afirmou ter promovido a intimação das demais. Ocorre que a parte requerida está assistida por advogado particular, de modo que, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, salvo nas hipóteses legais em que a intimação judicial se revela cabível. No ponto, observo que, dentre as testemunhas indicadas, consta JOÃO ALESSANDRO AMISTÁ – CPF 122.442.217-08 – CREA 6790C. A indicação de número de registro profissional no CREA pode sugerir tratar-se de servidor público ou profissional vinculado a órgão público, hipótese que, em tese, poderia atrair a incidência do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, quanto à requisição de servidor público como testemunha. Todavia, não há nos autos esclarecimento suficiente nesse sentido, tampouco requerimento específico indicando se a testemunha é servidor público, qual cargo ocupa, a qual órgão está vinculada e para qual órgão deveria ser expedida eventual requisição. Dessa forma, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 2 (dois) dias, regularize a qualificação completa de todas as testemunhas arroladas, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, indicando, de forma precisa, nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço residencial e endereço profissional, sob pena de indeferimento da oitiva daquelas que permanecerem insuficientemente qualificadas. No mesmo prazo, deverá a parte requerida esclarecer especificamente se a testemunha JOÃO ALESSANDRO AMISTÁ é servidor público e, em caso positivo, informar o cargo ocupado, o órgão de lotação e o endereço eletrônico/físico do órgão ao qual deverá ser direcionada eventual requisição, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Quanto à 5ª (quinta) testemunha, deverá a parte requerida comprovar a intimação realizada por seu advogado, na forma do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, ou justificar, de modo fundamentado, eventual enquadramento em uma das hipóteses do § 4º do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham conclusos, se necessário, antes da audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO g
07/05/2026, 00:00