Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MONICA ELIZABETH STEIN, IZABEL MARIA STEIN RIBEIRO ADAO, ABEL LUIZ STEIN FILHO
REQUERIDO: MARCIA APARECIDA SCOTA LTDA, MARCIA APARECIDA SCOTA, CLEIDSON MARCIO SCOTA, LUCY LORENCUTTE, RESTAURANTE ROBERTUS LTDA, EDILANY OLIVEIRA DOS SANTOS, SUELY DOS SANTOS NASCIMENTO, H K H OLIVEIRA H & G EMPREENDIMENTOS, HELLEN KAROLINE HEIDERICK OLIVEIRA Nome: MARCIA APARECIDA SCOTA LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 98, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-330 Nome: MARCIA APARECIDA SCOTA Endereço: Rua Paula Moraes, 90, Santo Antônio, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-150 Nome: CLEIDSON MARCIO SCOTA Endereço: Avenida da Praia, 222, Ed. Mares do Sul, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-085 Nome: LUCY LORENCUTTE Endereço: Avenida da Praia, 222, Ed. Mares do Sul, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-085 Nome: RESTAURANTE ROBERTUS LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 98, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-330 Nome: EDILANY OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Cornélio Caldas Carvalho, 1213, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-630 Nome: SUELY DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 164c, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 Nome: H K H OLIVEIRA H & G EMPREENDIMENTOS Endereço: NOSSA SENHORA DA PENHA, 98, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-330 Nome: HELLEN KAROLINE HEIDERICK OLIVEIRA Endereço: Rua C, s/n, s/n, Ed. Alfazema, Apto 402, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-903 DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5046011-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS, com pedido liminar, ajuizada inicialmente por MÔNICA ELIZABETH STEIN, representada por sua curadora Izabel Maria Stein Ribeiro Adão, e por ABEL LUIZ STEIN FILHO em face de MARCIA APARECIDA SCOTA LTDA, MARCIA APARECIDA SCOTA, CLEIDSON MÁRCIO SCOTA, LUCY LORENCUTTE, RESTAURANTE ROBERTUS LTDA, SULEY RESTAURANTE LTDA e H K H OLIVEIRA H & G EMPREENDIMENTOS, estando as partes qualificadas na inicial. Narram os autores, em síntese, que são proprietários do imóvel indicado na inicial, que foi objeto de contrato de locação comercial celebrado entre Eunícia Juliana Kill Stein, genitora dos autores, e Márcia Aparecida Scota LTDA, garantido por fiança, sendo fiadores os réus Cleidson e Lucy. Alegam que, após o falecimento da locadora originária, a locatária incorreu em infrações contratuais graves, consubstanciadas na sublocação do imóvel aos réus Restaurante Robertus LTDA, Suley Restaurante LTDA e H K H Oliveira H & G Empreendimentos sem anuência expressa dos locadores e no inadimplemento de aluguéis e encargos. Pretendem, assim, liminarmente, o despejo dos réus e de eventuais sublocatários irregulares, bem como a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos da ação de consignação em pagamento n. 5028869-07.2025.8.08.0035. Os autos foram, a princípio, distribuídos ao MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha por dependência à ação de consignação em pagamento n. 5028869-07.2025.8.08.0035, no entanto após a implementação do Núcleo de Justiça 4.0 (NJ4 – Execuções Cíveis), aquele juízo declinou da competência para processar e julgar este feito, que foi redistribuído a este juízo. Foi, então, determinada a emenda à inicial ao ID 90902365 para regularização da peça de ingresso, o que foi providenciado pelos autores ao ID 92003355. Ao ID 95121040, os autores requereram autorização para vistoria no imóvel e o levantamento dos valores depositados na ação de consignação em pagamento. É o sucinto relatório. Decido. A Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/09, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos, traz a seguinte redação acerca da possibilidade de concessão de ordem de desocupação liminar: Art. 59. [...] § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). Observa-se, então, que a lei do inquilinato, apesar de não prever a desocupação liminar em razão da sublocação não autorizada, estabelece, conforme o artigo 59, § 1º, inciso IX, a possibilidade de desocupação liminar por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação quando o contrato se encontra desprovido de qualquer garantia. No caso em questão, contudo, o contrato juntado aos autos demonstra que este se encontra garantido por fiança, o que impossibilita a concessão da liminar com base no art. 59, § 1°, da Lei 8.245/91. No entanto, entendo presentes os requisitos capazes de autorizar o pedido de despejo liminar com base no art. 300, do CPC/15, que igualou o grau de convencimento para a concessão das tutelas de urgência, exigindo, para ambas (cautelar e satisfativa), os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência de risco de irreversibilidade. Isso porque, apesar de a desocupação liminar fundada no art. 300, do CPC/15, se tratar de medida excepcional, in casu, a probabilidade do direito autoral repousa na transmissão da locação aos herdeiros do locador falecido (art. 10, da Lei n. 8.245/91), na prova documental da existência da relação locatícia (ID 74992320), e nos robustos indícios de descumprimento contratual decorrente de sublocação não autorizada — evidenciada pelos registros da JUCEES que indicam a sede de outras empresas no local, inexistindo prova de que os autores tenham se recusado a receber valores da ré. Além disso, a Cláusula 13ª do contrato de locação assegura o direito de vistoria pelos locadores, medida prudente para aferir o estado de conservação do bem diante da ocupação por terceiros estranhos à lide. Da mesma forma, a exibição da apólice de seguro contra incêndio é obrigação contratual expressa (Cláusula 9ª) que visa garantir a integridade do patrimônio objeto da lide. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, visto que o imóvel é fonte de subsistência dos herdeiros, sendo que um deles é pessoa incapaz que depende dos frutos civis para garantir o tratamento de sua saúde debilitada. Nesse contexto, e não havendo risco de irreversibilidade, o acolhimento dos pedidos liminares de vistoria, despejo e exibição da apólice de seguro contra incêndio se impõe, na medida em que estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15. Quanto ao pedido de levantamento de valores depositados na ação de consignação em pagamento conexa, todavia, não é possível deferi-lo, haja vista que, além do fato de que tal questão deve ser discutida naqueles autos – nos quais não houve citação ou apresentação de contestação –, certo é que, no âmbito desta demanda, o levantamento de valores configura medida prematura, uma vez que não é possível aferir, neste momento, quais são os valores devidos, nem mesmo tendo sido citados os réus. CONCLUSÃO 1. RECEBO a emenda à inicial ID 92003355. RETIFIQUE-SE a autuação do feito para incluir os demais autores, qualificados na emenda à inicial ID 92003355, no cadastro do polo ativo no PJE, e, ainda, para que da classe processual passe a constar Despejo Por Falta de Pagamento c/c Cobrança. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos autores (art. 98 e ss. do CPC/15), bem como a prioridade na tramitação do feito. 3. Nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência para conceder o despejo liminar, bem como para determinar a exibição da apólice do seguro previsto contratualmente, e, ainda, para autorizar a realização de vistoria no imóvel objeto dos autos aos autores, nos termos do art. 23, IX, da Lei n. 8.245/1991, e da cláusula 13 do contrato objeto dos autos, a qual deverá ser realizada na oportunidade do cumprimento do mandado de citação e intimação dos réus por Oficial de Justiça, que deverá informar a data e o horário da diligência aos patronos dos autores previamente (telefones para contato: 27 3229-2213 / 99981-9690). Na ocasião, os réus deverão permitir o acesso integral ao imóvel ao Sr. Oficial de Justiça, aos autores ou a quem couber a realização da vistoria por designação destes. 3. INDEFIRO a expedição de alvará para levantamento da monta depositada na ação de consignação em pagamento n. 5028869-07.2025.8.08.0035. 4. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes rés, servindo a presente de mandado de despejo / citação / intimação, para que apresentem contestação, assim como cópia da apólice de seguro, e desocupem voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como permitam a vistoria do imóvel, na forma acima determinada. Ato contínuo, não sendo desocupado o imóvel voluntariamente pela parte ré e não tendo havido a purgação da mora no prazo ora concedido, PROCEDA o Sr. Oficial de Justiça à desocupação compulsória do imóvel. 5. INTIMEM-SE os autores. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111912185101900000078880965 02. Procuração Abel Stein - Mônica Stein e outros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111912185181300000078880969 03. Declaração Hipossuficiência Abel Stein - Mônica e Outros Documento de comprovação 25111912185258600000078880970 04. RG - CPF MÔNICA Documento de Identificação 25111912185326400000078880971 04.1 CERTIDÃO INTERDIÇÃO Mônica Documento de comprovação 25111912185389900000078880972 05. Docs-Coproprietários-Imóvel-IBES Documento de Identificação 25111912185459500000078880973 05.1 IdEconomista Documento de comprovação 25111912185540400000078880974 06. Notificação Estanislau - Abel e Outros-Revisado Documento de comprovação 25111912185606800000078880975 07. CONTRATO LOCAÇÃO - Alteração contratuais Requeridos Documento de comprovação 25111912185674700000078880976 08. PLANILHA DE CÁLCULOS - DÉBITO Dados-Imóveis-IBES-Irmãos Stein Documento de comprovação 25111912185753900000078880977 C1.10-2020-0323-C_SOCIAL0-MÁRCIA-SCOTA-CNPJ-35448803000198 Documento de comprovação 25111912185814300000078880978 C1.21-2024-0723-C_SOCIAL1-SUELY-REST-CNPJ-35448803000198 Documento de comprovação 25111912185881700000078880980 C1.22-IBES-98-CNPJ-35448803000198-Consulta-SUELY-RESTAURANTE Documento de comprovação 25111912185951600000078880981 C1.23-IBES-98-CNPJ-35448803000198-QSA-SUELY-RESTAURANTE Documento de comprovação 25111912190022800000078880982 C2.1-2022-0617-C_SOCIAL2-REST-ROBERTUS-CNPJ-19.726.907-0001-60 Documento de comprovação 25111912190091400000078880983 C2.2-IBES-98-CNPJ-19.726.907-0001-60-Consulta-REST. ROBERTUS Documento de comprovação 25111912190156000000078880985 C2.3-IBES-98-CNPJ-19.726.907-0001-60-QSA-Rest. ROBERTUS Documento de comprovação 25111912190214700000078880986 C3.1-CNPJ-30908089000150-BAIXADO-HELLEN-HEIDERICK-SEGUR Documento de comprovação 25111912190279200000078880987 C3.1-CNPJ-30908089000150-BAIXA-JUCEES-HKHOLIVEIRA-ESC2500191000 Documento de comprovação 25111912190347600000078880988 C3.2-IBES-98-CNPJ-48.013.522-0001-54-C_SOCIAL3-2023-0627-H&G-EMPREEND-Ocupação Documento de comprovação 25111912190409800000078880990 C3.3-IBES-98-CNPJ-48.013.522-0001-54-Consulta-H&G-EMPREEND Documento de comprovação 25111912190476500000078880991 C3.4-IBES-98-CNPJ-48.013.522-0001-54-QSA-H&G-EMPREEND Documento de comprovação 25111912190541000000078880992 C3.5-IBES-98-CNPJ-48.013.522-0001-54-APÓLICE-SEGURO-H&G EMPREEND Documento de comprovação 25111912190598100000078880993 CNPJ - QSA 21-10-2025 RESTAURANTE ROBERTUS - ENDEREÇO NE Documento de comprovação 25111912190674300000078880994 CNPJ QSA Restaurante Robertus Documento de comprovação 25111912190741900000078880995 CNPJ Resturante Robertus Documento de comprovação 25111912190810300000078880996 DOC1.0-Cadeia-registral-Imóvel Documento de comprovação 25111912190881800000078880997 DOC1.1-Usufrutuária-Imóvel-Locadora Documento de comprovação 25111912190976400000078880998 DOC1.2-2020-0302-LOCAÇÃO+LOCATÁRIA+Fiadores Documento de comprovação 25111912191050800000078880999 DOC1.3-Usufrutuária-Cert_Óbito Documento de comprovação 25111912191137900000078881000 DOC1.4-Proprietários-MAT-160249 Documento de comprovação 25111912191211300000078881002 DOC1.5-Administração-Imóvel_assinado Documento de comprovação 25111912191285200000078881003 DOC1-MAT-15.523-RGI-COM-USUFRUTO Documento de comprovação 25111912191354700000078881004 DOC2-MAT-160249-RGI-FIM-USUFRUTO Documento de comprovação 25111912191428400000078881005 NE - Aviso de Recebimento Infrutífero HKH Oliveira Documento de comprovação 25111912191489800000078881956 NE - Avisos de recebimento Edilany Oliveira Documento de comprovação 25111912191562500000078881957 NE - Avisos de recebimento H&G Empreendimentos Documento de comprovação 25111912191629200000078881958 NE - Avisos de recebimento Marcia Aparecida Documento de comprovação 25111912191693900000078881961 NE - Avisos de recebimento Prazerito Restaurante Documento de comprovação 25111912191760500000078881962 NE - Avisos de recebimento Suley Restaurante Documento de comprovação 25111912191824800000078881963 NE - Notificação Extrajudicial LUCY (entregue) Documento de comprovação 25111912191900600000078881964 NE - NOTIFICÃO EXTRAJUDICIAL CLEIDSON MÁRCIO SCOTA Documento de comprovação 25111912191966500000078881965 NE - Retorno Carta Registrada - Restaurante Robertus (3) Documento de comprovação 25111912192035400000078881966 NE Comprovante Envio Carta Registrada (2) Abel - Cleidson - Lucy Documento de comprovação 25111912192104600000078881967 NE Comprovante Envio Carta Registrada HKH OLIVEIRA - HELEN - ROBERTUS - SUELY - MARCIA Documento de comprovação 25111912192176500000078881968 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111915082489300000078907949 URGÊNCIA - AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NECESSITA DOS ALUGUÉIS PARA SUA MANTENÇA BASILAR / DEFERIR T Pedido de Providências 25121010144286400000080084179 Decisão Decisão 25121716082677200000080602734 Petição (outras) Petição (outras) 26020210074734800000082373921 GuiaDeposito_032026010800001508 Documento de comprovação 26020210074756400000082373925 comp. pag. Documento de comprovação 26020210074772900000082373926 EXPEDIÇÃO ALVARÁ / AUTORA ESTADO VEGETATIVO Pedido de Providências 26020916421513500000082898718 AVISO CORTE ENERGIA / AUTORA EM ESTADO VULNERABILIDADE Pedido de Providências 26020916550978000000082900876 Decisão Decisão 26021919315939000000083450803 Decisão Decisão 26021919315939000000083450803 EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 26030518163900500000084449376 25-02-2026 Notificação Extrajudicial Inspeção - seguro (Imóvel Locação) Abel e Outros Documento de comprovação 26030518163922800000084449378 Certidões Abel Stein_c Documento de comprovação 26030518163947200000084449379 Comprovante NOTIFICAÇÕES AR 25-02-2026 Documento de comprovação 26030518163978000000084449380 DOC1.1-Usufrutuária-Imóvel-Locadora Documento de comprovação 26030518163995600000084449381 DOC1.2-2020-0302-LOCAÇÃO+LOCATÁRIA+Fiadores Documento de comprovação 26030518164018300000084449382 DOC1.3-Usufrutuária-Cert_Óbito Documento de comprovação 26030518164079600000084449383 DOC1.4-Proprietários-MAT-160249 Documento de comprovação 26030518164106500000084449384 DOC1.5-Administração-Imóvel_assinado Documento de comprovação 26030518164134800000084449385 DOC1-MAT-15.523-RGI-COM-USUFRUTO Documento de comprovação 26030518164153900000084449386 DOC2-MAT-160249-RGI-FIM-USUFRUTO Documento de comprovação 26030518164180500000084449387 URGÊNCIA AUTORA EM ESTADO DE VULNERABILIDADE Pedido de Providências 26041416551138800000087313887 Vila Velha-ES, 28/04/2026 Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00