Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIETRICH FUHRKEN BATISTA, ELIEZER BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: NOVA TRENTO AGROPASTORIL LTDA, HELMUT FUHRKEN BATISTA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL VASQUES DUARTE - RJ242305, RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129 Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL NEHIN CORREA - SP122585 SENTENÇA 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000106-55.2022.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por DIETRICH FUHRKEN BATISTA e ESPÓLIO DE ELIEZER BATISTA DA SILVA em face de NOVA TRENTO AGROPASTORIL LTDA e HELMUT FUHRKEN BATISTA, aduzindo, em síntese, que: i) HELMUT, na qualidade de sócio-administrador da primeira requerida, vem praticando atos de gestão temerária e prejudicial ao patrimônio social e aos sócios minoritários; ii) o administrador utiliza de forma exclusiva e privativa o veículo Fiat Doblô (placa ODG7371) de propriedade da empresa, mantendo-o no Rio de Janeiro para fins particulares, com custos de combustível, manutenção e multas suportados pela sociedade; iii) houve o dispêndio exorbitante de valores com honorários advocatícios para atender a interesses privados do administrador e de sócios aliados, configurando conflito de interesses; iv) a administração violou os deveres de lealdade e transparência, promovendo gastos sem a prévia anuência da maioria do capital social, em descumprimento à Cláusula VIII do Contrato Social; v) houve tentativa irregular de distribuição de lucros fictícios quando a empresa apresentava prejuízos acumulados. Requer a destituição do administrador, a proibição de nova distribuição de dividendos e a condenação dos réus ao ressarcimento das perdas e danos causados à sociedade e ao autor minoritário. 2 – Decisão no ID 12086580, indeferindo o pedido liminar. 3 – Apresentaram os réus Contestação (ID 12437334) na qual os réus suscitaram, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir, vez que a pretensão indenizatória versa sobre supostos danos causados ao patrimônio da sociedade (dano social), o que exige a observância do rito previsto no art. 159 da Lei n.º 6.404/76 (LSA), com a indispensável e prévia deliberação em assembleia de sócios, condição de procedibilidade que não foi cumprida. No mérito, aduzem, em suma, que: i) as contas da administração foram regularmente aprovadas em reunião de sócios realizada em 23/03/2022, com a participação do autor, o que exonera o gestor de responsabilidade; ii) o uso do veículo é inerente à atividade de representação da empresa e que os honorários advocatícios visam a proteção dos interesses corporativos; iii) que há regularidade da gestão e a inexistência de prejuízo passível de reparação individual. Requerem o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. 4 – Decisão Saneadora no ID 69583041, que acolheu a impugnação ao valor da causa, rejeitou a preliminar de incompetência territorial e postergou para a sentença a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa/passiva e falta de interesse de agir, por entender, à época, que demandariam análise aprofundada dos fatos e das provas. 5 – No ID 93652652 foi informada a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão Saneadora de ID 69583041, sob o argumento de que este juízo incorreu em erro ao postergar a análise das preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual para a fase de sentença, requerendo reanálise por meio de Juízo de retratação. É o relatório. DECIDO. 6 – Nesse contexto, quanto à alegação de ILEGITIMIDADE ATIVA, a causa de pedir está assentada na imputação, ao corréu Helmut Fuhrken Batista, de atos de gestão supostamente lesivos ao patrimônio da sociedade empresária, especialmente o uso de bem social em proveito próprio, contratação de terceiros com recursos da sociedade, pagamentos reputados indevidos e condução administrativa tida por temerária. A tutela de urgência pleiteada visou impedir “todo e qualquer ato que implique em disposição de valores” pela sociedade e afastar o administrador. No mérito, pediu-se a responsabilização do administrador pelos atos praticados, culminando em seu afastamento, além da condenação da requerida em obrigações de fazer e não fazer. 7 – Esse quadro demonstra que o interesse jurídico imediatamente tutelado na demanda não é, em primeiro plano, individual dos autores, mas da própria sociedade. Tal como narrado na Inicial, conclui-se que o prejuízo primário recairia sobre o patrimônio social, atingindo os autores apenas reflexamente, na qualidade de sócios. Trata-se, portanto, de dano social, e não de dano individual direto. 8 – Nos termos do REsp 882.782/RN, a ação de responsabilidade contra administrador, em favor da companhia, submete-se ao regime do art. 159 da Lei 6.404/76 e que a ausência da deliberação exigida conduz à ilegitimidade ativa e à extinção sem resolução do mérito. Além desse precedente, também o REsp 1.482.294/CE reafirmou o caráter excepcional da ação social ut singuli e a necessidade de deliberação assemblear para a legitimação extraordinária do acionista. E, sobretudo, os precedentes REsp 1.214.497/RJ, REsp 1.741.678/SP e REsp 1.014.496/SC consolidaram que o acionista — e, por identidade de razão, o sócio que pretenda agir como substituto da sociedade — não detém legitimidade para propor ação individual quando os danos que invoca foram causados diretamente à sociedade e apenas indiretamente a ele próprio. 9 – Conforme vê-se na Inicial, os autores descrevem, como núcleo do ilícito, atos que teriam onerado ou exposto indevidamente o caixa e o patrimônio da sociedade. Não há demonstração de dano individual direto, autônomo e imediatamente incidente sobre o patrimônio próprio do autor ou do espólio. Ao contrário, o que se narra é típica repercussão reflexa: diminuição do caixa social, potencial redução de lucros e possível desvalorização econômica da participação societária. Isso não basta para legitimar ação individual. 10 – É certo que a parte autora, na Petição de ID 93093550, sustentou posteriormente que “não há pedido de indenização expresso”. Tal alegação, contudo, não afasta a conclusão acima. A ausência de pedido liquidado de indenização não descaracteriza o fato de que a ação, tal como estruturada, busca responsabilização por atos de gestão e tutela ampla de atos de administração da sociedade, com fundamento em alegados prejuízos ao patrimônio social. Em outras palavras: ainda que o capítulo indenizatório não tenha sido formulado de modo liquidado ou autônomo, a causa de pedir permanece fundamentada/baseada em dano social e em pretensão de controle judicial de esfera jurídica cuja titularidade primária é da sociedade. 11 – Também não altera esse resultado a invocação, na Inicial, de direitos de informação e fiscalização do sócio. O que foi deduzido em juízo não se limita a pedido específico e delimitado de exibição de documentos ou prestação de contas, mas traduz ampla pretensão de obstar atos de gestão, afastar o administrador e responsabilizá-lo por danos narrados como sofridos pelo ente societário. A ação, portanto, não se apresenta como exercício estrito de direito individual informacional do sócio, mas como tentativa de tutela, em nome próprio, de interesse social. 12 – Atinente ao art. 159 da Lei 6.404/76, tem-se que sua incidência específica às sociedades limitadas depende da regra do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil e de previsão contratual de regência supletiva pela Lei das Sociedades por Ações. Os autos contêm elementos que apontam discussão sobre o teor da cláusula XIII do contrato social, inclusive com proposta posterior de inclusão expressa dessa regência. Por isso, a presente conclusão não se apoia exclusivamente na incidência direta do art. 159, embora reconheça sua utilidade como reforço interpretativo subsidiário. O fundamento determinante da extinção é, isto sim, a ausência de legitimidade ativa dos autores para pleitear, em nome próprio, tutela fundada em dano social e em interesse primário da sociedade. 13 – Nesse passo, o juízo de retratação ora exercido insere-se nos limites do art. 1.018, § 1º, do CPC, pois o Agravo de Instrumento interposto voltou-se justamente contra a postergação da análise das preliminares processuais, entre elas a ilegitimidade ativa. O reexame imediato da matéria, antes da instauração de instrução que se mostra então desnecessária, prestigia a economia processual e a duração razoável do processo. 14 –
Ante o exposto, impõe-se RECONHECER a ilegitimidade ativa da parte autora, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 15 – Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. 16 – Sentença já registrada no PJE. Publicar. Intimar. 17 – Havendo interposição de recursos, intimar parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões, remetendo, após, ao ETJES. 18 – Comunicar ao Egrégio TJES, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC, a presente retratação com extinção do processo. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito