Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA FRANCA - ES8693 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5049133-06.2025.8.08.0048 Nome: OSEAS ALVES GONCALVES Endereço: Rua Limeira, 20, CASA, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-396 Advogado do(a) Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta senda, aduz que, ao notar descontos lançados em aludido benefício, dirigiu-se a uma agência da autarquia previdenciária acima nominada, constatando que foi averbado em seus proventos, pelo banco réu, o empréstimo consignado nº 1517266730, no valor de R$ 6.917,40 (seis mil, novecentos e dezessete reais e quarenta centavos), a ser adimplido entre os meses de setembro/2024 e agosto/2031. Entrementes, afirma que não celebrou o negócio jurídico acima mencionado, tampouco autorizou a formalização em seu nome. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão dos descontos atinentes ao contrato ora controvertido. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores lançados em seus proventos, a par do pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 88214986, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 8890797), a ré suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência apresentado não se encontra em nome do postulante, a par dos indícios de adulteração do histórico de empréstimos consignados por ele apresentado. Invoca, ainda, a irregularidade na representação processual do demandante. Argui, também, a conexão deste feito com as lides tombadas sob os nº’s 5000298-50.2026.8.08.0048 e 5000285-44.2026.8.08.0048, as quais possuem identidades quanto as partes. Manifesta, ainda, a incompetência deste Juízo, ante alegada necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta que o requerente aderiu de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, ao contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, cujo crédito foi disponibilizado em conta bancária indicada pelo aderente, que confirmou a pactuação mediante biometria facial (selfie). Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, em caso de acolhimento dos pedidos do demandante, pugna pela compensação dos valores por ele recebidos em decorrência do mútuo controvertido. No ID 94017053, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada, ocasião em que reconheceu o recebimento do crédito relativo à avença atacada, contudo reiterando a alegação de fraude, uma vez que o numerário foi transferido em seguida para terceira empresa. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto. Logo, afasto a matéria processual em tela. Acerca da conexão arguida, extrai-se, das assertivas defensivas, assim como da consulta realizada junto ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), que as ações descritas na contestação, embora possuam identidade quanto às partes, se referem a contratos distintos ao ora em debate, inexistindo, portanto, risco de prolação de decisão conflitante. Não bastasse isso, vale ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, “a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.” (STJ, 3ª Turma. AREsp 2776693/MS. Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. Data do Julgamento 18/08/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 21/08/2025) Nesse sentido, rejeito a prejudicial de conexão invocada. Atinente à inépcia da inicial, não se vislumbra o preenchimento de nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC/15. Nesse sentido, imperioso consignar que, a par do comprovante de residência apresentado pelo autor se encontrar em nome de terceiro, é possível aferir que o seu benefício previdenciário está vinculado a conta bancária de agência sediada nesta Comarca, havendo elementos que demonstram o seu domicílio em Serra/ES. Já no que diz respeito ao histórico de consignados, entendo que a análise deste documento deve ser efetuada no mérito da controvérsia. Portanto, não acolho a questão preliminar em comento. Por fim, no tocante à representação processual, verifica-se que a procuração exibida ao ID 88131706, fl. 06, está em consonância com o disposto 105 do CPC/15. Assim, não se vislumbra qualquer vício no instrumento de mandato hábil a invalidá-lo. Ultrapassadas, pois, essas questões, passo, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social, que foi inserido em sua aposentadoria por tempo de contribuição, pelo banco requerido, no dia 22/08/2024, o empréstimo consignado nº 1517266730, no montante de R$ 6.917,40 (seis mil, novecentos e dezessete reais e quarenta centavos), com liberação da quantia de R$ 3.562,17 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 82,35 (oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) (ID88131706, fl. 05). Outrossim, denota-se, do registro de créditos acostados ao ID 88131707, que estão sendo descontadas de aludida verba previdenciária, desde a competência de novembro/2024, as prestações referentes à pactuação objurgada. Ademais, conforme já relatado, o postulante sustenta que não aderiu a tal negócio jurídico, acreditando ter sido vítima de fraude. Entrementes, observa-se que o ente bancário demandado exibiu, no ID 88990798, o instrumento negocial firmado eletronicamente, com confirmação por meio de biometria facial. A par disso, constata-se, da análise conjunta do comprovante de transferência bancária acostado à fl. 08 daquele arquivo eletrônico, com o extrato da conta do requerente (ID 94017054), que o valor do crédito decorrente deste mútuo foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade do aderente, mantida perante a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, forçoso concluir que a suplicada se desincumbiu do seu onus probandi (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), demonstrando a regularidade da contratação do mútuo controvertido e o proveito econômico obtido pelo autor em razão deste negócio jurídico, não havendo que se falar em vício de consentimento ou fraude. Merece destaque, também, a validade da contratação confirmada através de captação de “biometria facial” e fornecimento de documento de identificação, nos termos do art. 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 138/2022. Por oportuno, cabe trazer à colação os seguintes julgados dos Eg. Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RMC CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM CAPTAÇÃO DE IMAGEM DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, 4ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado Cível 1000135-53.2023.8.26.0498. Rel. Gilberto Luiz Carvalho Franceschini. Data do Julgamento: 03/10/2023. Data de Registro: 03/10/2023) Recurso inominado – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais – Contrato de cartão de crédito consignado – Validade do negócio celebrado por meio digital, com captação de imagem de documentos de identificação e biometria facial – Inexistência de indício de fraude – Danos morais não caracterizados – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP, 1ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado Cível 0007644-22.2022.8.26.0196. Rel. Julieta Maria Passeri de Souza. Data do Julgamento: 31/08/2023. Data de Registro: 01/09/2023) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. IDOSO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA DIGITAL. DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo digital realizado mediante biometria facial. 1.1. O autor requer a reforma da sentença para provimento dos pedidos. No mérito aponta que, fortes são os indícios de fraude perpetrada por terceiros, que no poderio de informações pessoais do apelante, formalizaram a celebração de negócio eivado de nulidade. 2. A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1. Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2. Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 3. Nessa esteira, em razão da alegação do autor de que não autorizou as duas operações bancárias impugnadas e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão do autor aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 4. O apelante alega não ter aderido aos contratos representados pelas cédulas de crédito bancário. 4.1. O apelado, por sua vez, apresentou o instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos inerentes à contratação, demonstrando que o recorrente contraiu os empréstimos por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial, representada pela captura de "selfie" e foto similar à carteira de identidade. 4.2. Nesse sentido, é a Jurisprudência deste Tribunal: "(...) 2. A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3. A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4. Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. (...)" 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (07013328420228070012, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/3/2023). 5. Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável à parte autora, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. 6. Em razão da sucumbência, devem ser majorados os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 24.157,99, valor originalmente atribuído à causa), nos termos dos art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça ao autor. 7. Recurso improvido. (TJDFT, 2ª Turma Cível. Acórdão 07343469220228070001. Rel. JOÃO EGMONT, Data de julgamento: 20/09/2023. Publicação 04/10/2023) (ressaltei) Não é demais salientar que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando, portanto, configurada qualquer irregularidade quanto à celebração da avença dessa natureza ora em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação. Finalmente, impõe-se mencionar que “O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJDFT - Acórdão 1873844, 0707002-90.2023.8.07.0005, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024). Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra-ES, 23 de abril de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00