Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIARA NEVES TRASPADINI
REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO INTER S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015437-81.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MAIARA NEVES TRASPADINI em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO e BANCO INTER S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que foi vítima de um golpe perpetrado por meio do aplicativo WhatsApp, conhecido como "golpe do falso advogado". Relata que terceiros fraudadores, passando-se por advogado que patrocina uma demanda de seu interesse, induziram-na a acreditar que havia valores a receber e, para tanto, exigiram o pagamento prévio de taxas. Acreditando tratar-se de comunicação legítima, a autora realizou transferências voluntárias via PIX, totalizando um prejuízo material de R$ 7.011,90 (sete mil e onze reais e noventa centavos), já abatido eventual valor estornado. Alega falha na prestação de serviços das instituições financeiras requeridas (tanto as de onde o dinheiro partiu quanto as que receberam), por não possuírem mecanismos eficazes de bloqueio de fraudes. Requer a devolução do montante e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os requeridos apresentaram contestação. Em sede preliminar, arguiram ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, falta de interesse de agir e pedido de tramitação em segredo de justiça. No mérito, defenderam, de forma uníssona, a ausência de responsabilidade civil, configurando-se hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), uma vez que as transações foram realizadas de forma voluntária pela titular da conta, com uso de senhas pessoais e intransferíveis, fora do ambiente de segurança dos bancos. Informam que, acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), não houve saldo para recuperação total. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Deixo de apreciar as preliminares, uma vez que o provimento de mérito se mostra mais favorável a quem aproveitaria eventual sentença terminativa (art. 488, CPC). Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade das instituições financeiras demandadas em decorrência do prejuízo sofrido pelo autor no chamado "golpe do falso advogado", realizado via aplicativo WhatsApp. A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Todavia, tal responsabilidade pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), circunstância que caracteriza o fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. No caso em apreço, o próprio autor admite, na peça exordial, que, após receber mensagens de terceiro que se passava por seu patrono, acreditou na veracidade da solicitação. Ato contínuo, efetuou, voluntariamente e mediante o uso de suas credenciais e senha pessoal, a transferência de valores para conta de outrem. Evidencia-se que a fraude não derivou de falha nos sistemas de segurança das instituições rés. O engodo foi executado em ambiente externo, via aplicativo de mensagens WhatsApp, plataforma sobre a qual os bancos não exercem ingerência ou controle.
Trata-se de hipótese clássica de "engenharia social", na qual o estelionatário ludibria o consumidor que, em conduta precipitada e desprovida das cautelas mínimas necessárias — como a confirmação da identidade do solicitante por via telefônica ou a verificação da titularidade da conta, diversa daquela do escritório de advocacia —, acessa o aplicativo bancário e concretiza a transação. Para a efetivação de transferência via PIX, o usuário deve acessar o aplicativo mediante autenticação (senha ou biometria), conferir os dados do destinatário, exibidos para conferência prévia pelo sistema bancário e, por fim, inserir a senha transacional. Se a parte ignorou a discrepância entre o nome do recebedor e o da pessoa com quem supunha interagir, assumiu o risco inerente à operação. Nesse contexto, revela-se inviável imputar às instituições requeridas a responsabilidade pela restituição do numerário. A atuação bancária limitou-se ao processamento de comando lícito emitido pelo próprio correntista, com o uso regular de senhas. Configurada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Por oportuno, verifica-se que a Will S.A. e o Banco Inter atuaram como instituições recebedoras, enquanto o PicPay e o Sicoob figuraram como instituições de origem. Restou demonstrado que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi devidamente processado, resultando na recuperação parcial de R$ 838,01 (oitocentos e trinta e oito reais e um centavo). A impossibilidade de restituição integral decorreu da inexistência de saldo nas contas fraudulentas, o que não configura falha das rés, mas exaurimento do ilícito por terceiros. Nesse sentido orienta a jurisprudência pátria, consolidando o entendimento de que o "golpe do WhatsApp", quando a transferência é realizada voluntariamente pela vítima, exclui o dever de indenizar das instituições financeiras, por configurar fato exclusivo do consumidor e de terceiro. Afastada a responsabilidade das instituições financeiras, não subsiste o pleito de reparação material, tampouco a configuração de ato ilícito apto a ensejar danos morais, sendo imperativa a total improcedência da demanda. Pelo exposto, resolvo o mérito do litígio, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00