Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE MESQUITA RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANE BORLINI COUTINHO - ES14259 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0023172-80.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do decisum de ID 90709093, por meio dos quais a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que a decisão embargada equivocadamente enquadrou o pedido formulado como mera atualização de valores, quando, em verdade, a pretensão deduzida demanda a apuração do quantum debeatur mediante prévia liquidação de sentença, em razão da necessidade de recálculo do contrato com exclusão de encargos considerados indevidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo esta última hipótese a invocada no caso em exame. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise do título executivo judicial formado nos autos originários, verifica-se que a sentença não fixou valor líquido, limitando-se a determinar a exclusão de encargos contratuais (notadamente a comissão de permanência), o que impõe, necessariamente, a recomposição da evolução do débito ao longo de todo o período contratual, com a readequação dos critérios de incidência de encargos e a apuração do eventual saldo credor ou devedor. Tal providência, por sua própria natureza, não se confunde com simples atualização aritmética de valores previamente definidos, mas exige atividade cognitiva complementar, consistente na reconstrução da base de cálculo do contrato, o que caracteriza típica hipótese de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A distinção entre mera atualização e liquidação é relevante e encontra respaldo na jurisprudência pátria, sendo certo que, quando a apuração do valor depende de reavaliação de critérios estabelecidos no título judicial, como ocorre na exclusão de encargos contratuais e seus reflexos, resta configurada a necessidade de liquidação, inclusive por arbitramento, quando a complexidade dos cálculos assim o exigir. Nesse contexto, constata-se que o decisum embargado partiu de premissa fática equivocada ao tratar a pretensão como simples atualização do valor da causa, incorrendo, portanto, em erro material, o que justifica o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de corrigir tal equívoco e adequar o prosseguimento do feito à natureza do título executivo judicial. Todavia, o reconhecimento da necessidade de liquidação de sentença traz relevante consequência processual quanto à competência para o processamento do feito. Com efeito, nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis, ao qual esta 5ª Vara Cível de Vitória se encontra vinculada, a competência desta unidade jurisdicional é restrita ao processamento de execuções de obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível, não abrangendo, portanto, hipóteses em que ainda se faz necessária a prévia liquidação do título judicial. A delimitação de competência estabelecida no referido ato normativo tem natureza objetiva e vinculante, não sendo possível a permanência de feitos que demandem atividade cognitiva prévia à fase executiva, como ocorre na hipótese em análise. Dessa forma, uma vez reconhecido que o título executivo judicial carece de liquidez e que a apuração do valor devido depende de liquidação, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito, com a consequente redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis Residuais da Comarca de Vitória/ES, que detêm competência para o processamento da fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, reconhecendo que a hipótese dos autos demanda prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando a limitação de competência desta unidade jurisdicional, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis Residuais da Comarca De Vitória/ES, para regular processamento da fase de liquidação e ulterior cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00