Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DECARLOS ROBERTO FERREIRA
APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002615-65.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DECARLOS ROBERTO FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face do BANCO BMG S/A. Em sua petição inicial, o autor/apelante alegou a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, afirmando não ter contratado ou autorizado descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 11216050 em seu benefício previdenciário. A causa de pedir residiu estritamente na inexistência de assinatura e autorização. Após a realização de perícia grafotécnica, a expert judicial concluiu que as assinaturas nos contratos são autênticas e pertencem ao autor. O juízo de primeiro grau, fundamentando-se no laudo pericial e na comprovação de fruição do crédito via 11 saques efetuados, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, agora, a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial). Alega que sua intenção real era contratar empréstimo consignado comum e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contrarrazões no id.18163490 Por meio do despacho de id. 18174285, intimei a apelante para manifestar sobre a aparente inovação recursal, o que foi atendido no id. 1837724. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15. De início, saliento que o recurso não supera o juízo prévio de admissibilidade. Como cediço, a lide é estabilizada com a citação e o saneamento do processo, sendo vedado às partes modificar o pedido ou a causa de pedir após tais atos (art. 329, CPC). Na hipótese vertente, o autor limitou sua causa de pedir na exordial à tese de inexistência de contrato por fraude de assinatura (id. 18163302). Todavia, ao ser confrontado com o laudo pericial que atestou a veracidade de sua assinatura, o apelante, em sede recursal, alterou inteiramente a base fática da demanda, admitindo a assinatura, mas alegando vício de consentimento por erro. Tal mudança de estratégia configura inovação recursal, o que é vedado pelo art. 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme bem destacado na r. sentença, a análise de vício de vontade demanda instrução probatória específica e não foi objeto de defesa do banco na fase de conhecimento, veja-se: Por derradeiro, impende registrar que, na manifestação acerca do laudo pericial, o demandante suscitou inédita causa de pedir no que se refere à alegação de vício de consentimento, o que é absolutamente vedado sob o ponto de vista processual, mormente porque o demandado sequer teve a oportunidade de se defender acerca desta específica alegação, não presente na exordial. Ademais, o pedido subsidiário para apresentação de plano de amortização da dívida também não foi deduzido na petição inicial, constituindo nova inovação inadmissível. Como se sabe, não é permitido inovar em sede recursal, trazendo questões que não foram levantadas ou discutidas em primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, restando caracterizada a inovação de matéria fática e jurídica não submetida ao crivo do juízo originário, o recurso padece de irregularidade formal insanável. Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), mantendo suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
30/04/2026, 00:00