Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: V. W. R.
AUTOR: SUELY WEIXTER REIS
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogados do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012737-35.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por V. W. R., menor impúbere, representado por sua genitora SUÉLY WEIXTER REIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício assistencial (BPC/LOAS), decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado firmado junto à requerida, o qual afirma não ter sido regularmente celebrado, sobretudo pela ausência de autorização judicial, considerando tratar-se de menor incapaz. Requer a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão deferindo a prioridade de tramitação à parte autora, com fundamento no artigo 8º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os benefícios da justiça gratuita, e indeferindo a liminar - id. 87995147. Em sede de defesa - id 90079061, parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não restaria demonstrada a necessidade da tutela jurisdicionaal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que o negócio jurídico foi celebrado por meio de validação biométrica facial, reputada segura e suficiente à comprovação da manifestação de vontade, inexistindo, assim, qualquer ilicitude apta a ensejar a declaração de nulidade ou o dever de indenizar Pois bem. Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido argui a falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial – Ausência de extratos e depósito do crédito A requerida suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não colacionou extratos bancários que comprovem o desconto ou o recebimento do crédito, bem como não procedeu ao depósito em juízo dos valores que teriam sido disponibilizados em sua conta, o que caracterizaria lide temerária. Entretanto, verifico que a inicial veio instruída com documentos suficientes para a compreensão da lide e o exercício do contraditório, notadamente o histórico de créditos/descontos emitido pelo INSS - id 81354405, que demonstra o vínculo e o abatimento mensal no benefício do autor. Quanto à ausência de depósito prévio do valor do mútuo, tal exigência não constitui pressuposto processual ou condição da ação. Eventual necessidade de restituição de valores (compensação) é matéria afeta ao mérito e será objeto de análise no momento da sentença, caso declarada a nulidade do contrato, visando evitar o enriquecimento sem causa. Assim, por não vislumbrar prejuízo à defesa ou desrespeito aos arts. 319 e 320 do CPC. Desta forma, REJEITO a preliminar. Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) A regularidade do negócio jurídico e a validade da assinatura digital/biometria facial atribuída ao autor; ii) A observância dos requisitos do Art. 1.691 do Código Civil (necessidade de autorização judicial para onerar bens de incapaz); iii) Em caso de invalidade do contrato, a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados.
No caso vertente, a parte autora sustenta a nulidade do contrato, ao argumento de que se trata de menor incapaz, sendo imprescindível autorização judicial para a contratação, bem como questiona a própria higidez da manifestação de vontade. Nesse sentido, quanto aos ônus da prova, o C. STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar já decidiu este E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível) 1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. 2. INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir novas provas ou se ratificam aquelas já postuladas, individualizando-as e demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando também, se for o caso, o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 28 de abril de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
29/04/2026, 00:00