Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217
REU: ROGERIO SILVA DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012858-20.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1.Considerando que o mandado de busca e apreensão não restou cumprido¹, em observância ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de ID. 91887158 e converto o presente feito em ação executiva. 2.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 10.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 11.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 14.Utilize-se cópia do presente como mandado. 15.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A comprovação da mora do devedor demonstra o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Conforme disposição do artigo 3º do Decreto- Lei 911/69, atestada a mora, é direito do credor fiduciário requerer contra o devedor fiduciante a busca e apreensão do bem alienado, a qual será concedida liminarmente. 3. Frustrada a apreensão do objeto alienado fiduciariamente, uma vez que o veículo não fora encontrado ou não se ache mais na posse do devedor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, poderá o credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 4. Uma vez que o mandado de busca e apreensão não restou cumprido, a citação não foi efetivada. Portanto, conforme art. 329, inciso I, do CPC, poderá o autor alterar o pedido, sem o consentimento do réu. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000220052765001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ART. 1015 DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RÉU NÃO CITADO. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Necessidade de conhecimento. Medida que se relegada para posterior apreciação será infrutífera. Decreto-lei 911/69 que em seu artigo 4º autoriza a conversão pretendida pelo agravante. Ação de busca e apreensão que não é impositiva, cabendo ao credor a opção de ingressar com pedido diverso para obtenção de seu crédito. Possibilidade de conversão em ação executiva. Ré não citada. Incidência do artigo 329, I do CPC, que permite ao autor, antes de citado o réu, emendar a inicial. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00622616420218190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) (sem grifos no original) Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 8 - conj 83 e 84 - torre b, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: ROGERIO SILVA Endereço: Rua Dom Pedro I, 829, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-180
01/04/2026, 00:00