Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001444-55.2024.8.08.0062.
REQUERENTE: CAIO DA SILVA SOUZA, THAIS DE MOURA RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: M.S. RIBEIRO - ME, BANCO PAN S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença de ID 90289857, que julgou procedentes os pedidos iniciais para, dentre outras providências, declarar a rescisão do contrato de compra e venda e do respectivo contrato de financiamento, determinando a baixa do gravame e de restrições financeiras em nome dos autores. Em suas razões (ID 91702908), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o magistrado deixou de se manifestar e de condenar a corré (M.S. Ribeiro - ME) a devolver diretamente ao Banco Pan o valor do crédito do financiamento que lhe foi repassado, providência que entende necessária para o retorno das partes ao status quo ante. Contrarrazões ao ID 92807798. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, sob a premissa de que o Juízo deveria ter incluído, no dispositivo da sentença, um comando condenando a corré M.S. Ribeiro - ME a repassar os valores do financiamento à instituição financeira embargante. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A análise atenta da sentença combatida demonstra que a temática foi abordada com base no princípio da congruência. Constou expressamente que "impõe-se a observância ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta". Nesse contexto, os autores formularam pedidos estritamente direcionados aos fornecedores para reparação do dano ao consumidor, não englobando eventuais devoluções financeiras e acertos de contas internos entre a revendedora e o banco financiador. Incluir uma condenação direta de um réu em favor de outro configuraria provimento extra petita e indevida intervenção de terceiros, o que, além de fugir ao escopo da demanda, é rechaçado pelo rito adotado (art. 10 da Lei nº 9.099/95). O que se observa é uma clara tentativa da instituição financeira de buscar a satisfação de eventual direito de regresso e acerto contábil nestes mesmos autos, finalidade para a qual a presente via não se presta. O ressarcimento devido pela corré ao Banco Pan S.A., em decorrência da rescisão aqui declarada, deverá ser discutido por vias próprias e autônomas, sendo incabível falar-se em omissão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. INTIMEM-SE todos desta decisão. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito