Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SABRINA SOARES NAVARRO NATAL 01327064669
EXECUTADO: MICHELLE CARRARETTO COSME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Nome: SABRINA SOARES NAVARRO NATAL 01327064669 Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, 1655, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041 Nome: MICHELLE CARRARETTO COSME Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 1000, ED Venina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0020781-97.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SABRINA SOARES NAVARRO NATAL em face de MICHELLE CARRARETTO COSME. Dispenso o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2019 sem que, até a presente data, tenha sido possível localizar os executados, apesar das inúmeras tentativas de citação realizadas, todas infrutíferas. Em petição de ID nº 92561060, a parte exequente requer a intervenção do Poder Judiciário para a localização do atual endereço da devedora, bem como a constrição de seus bens para resguardar o crédito. Contudo, cumpre destacar que a qualificação da parte executada e a indicação de endereço válido para sua citação constituem ônus exclusivo do exequente, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário. No caso em apreço, verifica-se que, apesar das diversas tentativas de citação realizadas, a exequente não logrou êxito em localizar a executada, o que evidencia a ausência de pressuposto processual válido para o regular prosseguimento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Ressalte-se que o microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria e expressa acerca da matéria. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto. Ademais, a pretensão de citação por edital revela-se manifestamente incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme expressamente vedado pelo art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, por afrontar os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o procedimento. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o exequente, haja vista que não há citação válida. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051614011241700000041238779 Certidão Certidão 24070515090536800000043920620 Relação de endereços em que foi expedido mandado de citação Outros documentos 24080916294384900000046008232 Despacho Despacho 24080916294443400000046008227 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081416550938300000046286735 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081416550938300000046286735 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081416550938300000046286735 Mandado NÃO entregue: 5226058 Expediente: 7595795 Certidão 24092700245448100000048956058 Mandado entregue: 5226062 Expediente: 7587847 Certidão 24092702101223300000048958092 Mandado NÃO entregue: 5226060 Expediente: 7595793 Certidão 24103100574180800000050975286 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111216055082500000051687172 Petição (outras) Petição (outras) 24111217410229400000051704675 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012314115414100000054859341 Mandado NÃO entregue: 5499463 Expediente: 9560821 Certidão 25030700065921700000057290122 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061114354816700000062804242 Certidão Certidão 25061114384161500000062805567 Mandado NÃO entregue: 5743886 Expediente: 12245342 Certidão 25061800065075200000063217093 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091717010421800000074643892 Citação/Intimação novo endereço Pedido de Providências 25092617505762000000075336831 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100612272940400000075892329 Mandado NÃO entregue: 5976802 Expediente: 14278439 Certidão 25102102201689100000076967225 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022514580266400000083803966 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030901395114000000084674103 Medidas Executivas / SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Pedido de Providências 26031115072206600000084971283
15/04/2026, 00:00