Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000113-90.2026.8.08.0022
Trata-se de pedido de reconsideração do pleito liminar, ID 93231754, por meio do qual o banco requerido busca a revogação da determinação de suspensão dos descontos no benefício autoral, sob o argumento de que decorrem de contrato válido. Não obstante a argumentação apresentada, mantenho a decisão de ID 91261526, pelos fundamentos já expostos, especialmente por não vislumbrar, ao menos nesta fase inicial, qualquer fato ou documento novo capaz de alterar a análise dos pressupostos para concessão do provimento de urgência e da probabilidade do direito alegado, que justificasse a revisão da decisão anteriormente proferida. Ademais, conforme amplamente fundamentado no decisum anterior, caso venha a ser reconhecido que os descontos do cartão consignado são devidos, nada impede que o banco requerido volte a efetuar os descontos, garantindo, assim, a possibilidade de reversibilidade do provimento de urgência. Ressalto, ainda, que a alegação de que o contrato foi firmado com o consentimento da autora configura matéria meritória, e como tal será analisada no momento da prolação da sentença. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória. Diligencie-se. Aracruz/ES, 23 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00