Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: K. A. B., JULIANA GONCALVES BRANDAO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013525-49.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual pretende a parte autora discutir contrato de cartão de crédito consignado. Dito isso, determino a suspensão do trâmite deste processo em obediência à orientação estampada no Tema 1414, do STJ. Acerca deste, o referida Corte Superior admitiu a afetação da questão controvertida: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Na oportunidade, determinou o Tribunal Superior a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Assim sendo, imperioso que se promova a suspensão deste feito até que sobrevenha solução definitiva da celeuma. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 15 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
18/05/2026, 00:00