Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE SALES COUTINHO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000115-52.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ALICE SALES COUTINHO, em face do BANCO BMG SA, nos termos da petição inicial de ID 91295290 e documentos anexos. A parte autora narra que é beneficiária do INSS (benefício NB 138.558.100-7) e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado, foi induzida a erro pela instituição financeira requerida. Alega que, em vez do mútuo pretendido, lhe foi imposto um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 12661765, averbado em 01/02/2017. A requerente sustenta que não possuía intenção ou conhecimento técnico para contratar tal modalidade de crédito rotativo, a qual promove apenas o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em sua verba alimentar. Afirma que essa prática gera uma "dívida infinita", com a incidência contínua de juros elevadíssimos sobre o saldo devedor, que nunca é quitado. Diante disso, a parte autora manifestou expresso desinteresse na audiência de conciliação. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito (RMC) por vício de consentimento (erro substancial) ou, subsidiariamente, a sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum. Por fim, postula a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde fevereiro de 2017, além do pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida contestou ao ID n.º 94663267, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço. Réplica à contestação ao ID n.º 95185566. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado. Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” desde 2017, contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido. O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da requerente (vide documentos de IDs 94663271, 94663270, 94663272 e 94663271). Examinando os aludidos contratos, denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, verifico que, de fato, existe contrato submetido à assinatura nos autos. Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado - RMC). Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que o contrato apresentado, se apresenta como prova frágil. Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, o que, ao meu ver, só reforça a alegação da autora de que não teria ciência dos termos do serviço supostamente contratado. Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1o, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo. No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a. TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”. Ademais, embora o requerido tenha juntado contrato assinado, não há certeza que a autora estaria ciente do serviço supostamente contratado, restando dúvida acerca da intenção de contratar os empréstimos ora discutidos. Assim, o requerido deveria ter comprovado que o consumidor manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela apresentação de contrato, mormente porque a autora nunca se utilizou do referido cartão na função crédito. Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ele faria uso dele, o que não aconteceu no feito. Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Consequentemente, tenho por inexistente a adesão da autora ao contrato, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Contudo, considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,36% (juros previstos no contrato). Assim, o valor da dívida da autora, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.147,29 (mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência. Veja-se: “MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”. TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA). Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois o requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga. Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou quantais ao réu, considerando os descontos efetuados entre os meses de março de 2017 a fevereiro de 2026, que constam nos autos, sob a denominação 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor. Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de FEVEREIRO DE 2026 (último desconto comprovado nos autos), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar. Na espécie, como já consignado, o requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento. Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero. Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes. Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6o, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,36% (juros previstos no contrato). Assim, o valor da dívida da autora, referente a cada contrato discutido, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.147,29 (mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos do autor. Ademais, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, acrescido de eventual valor descontado após o mês de fevereiro de 2026. O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação. Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.o 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/05/2026, 00:00