Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZELDECI MARTINS
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE CORREIA DE OLIVEIRA - ES42918, ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 Advogado do(a)
REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
APELANTE: BANCO BMG S.A
APELADO: MARIA ISABEL DE JESUS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. ANALFABETO/ILETRADO. FORMALIDADES DOS ART.595 DO CÓDIGO CIVIL RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DO ART.98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I – Em se tratando o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável de contrato de prestação de trato sucessivo, cujo termo inicial para exercício do direito ou da pretensão é a partir do último desconto, não há que se cogitar de decadência ou prescrição, uma vez que quando da distribuição do feito, em 24/11/2023, ainda persistia os descontos decorrentes do contrato objeto da demanda. II - A despeito tratar-se a demanda de relação de consumo, cabe ao autor comprovar o vício de consentimento para declaração de nulidade do contrato. II - Atende ao dever de informação a estipulação de cláusulas claras e precisas acerca da modalidade da contratação e da forma de pagamento, não havendo que se falar em abusividade. III - Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, bem como os saques de valores respectivos que foram depositados na conta da apelante, inclusive corroborados por gravação telefônica, e ainda a sua reiterada conduta de contratação de empréstimos, não há que se falar em nulidade do contrato, restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda, maxime quando observadas as formalidades do art.595, do Código Civil. IV – Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos inicias improcedentes. Inversão da sucumbência. Incidência do art.98, §3º, do Código de Processo Civil. Data: 02/Jul/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5012226-57.2023.8.08.0030. Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e finalizada a fase de instrução com o depoimento pessoal do autor. A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelo Autor, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis. A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes prestaram. Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, do nexo causal entre e a conduta da parte requerida. Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora. Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Pois bem. O banco colacionou aos autos Termo de Adesão e Contratos de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG (ID’s 81454004, 81454006 e 81454007). Somado a isso, o réu apresentou prova digital robusta consistente em vídeo de confirmação, no qual o autor demonstra plena ciência da contratação do saque complementar. Em depoimento pessoal o autor afirma que perdeu o cartão de crédito, mas não realizou boletim de ocorrência. Informar também ter conta no Banco do Brasil na agência 829 e que recebeu os saques nessa conta, bem como recebeu o cartão físico e informa ter feito compras em supermercados com ele. A tese de vício de consentimento é ainda mais enfraquecida pelos comprovantes de TED (ID 81454008), que confirma depósitos em conta de titularidade do autor no Banco do Brasil agência 829 (confirmada titularidade em depoimento pessoal), e pelas faturas apresentadas (ID 81454009), que demonstram o uso efetivo e reiterado do cartão ao longo do tempo, por exemplo, 13/02/2023 AUTO POSTO SAO JOSE, 17/02/2023 MINEIRAO ATACAREJO, 25/02/2023 SUPERMERCADO MARIM e 21/03/2023 KINAO. Portanto, a conduta do autor ao longo dos anos, utilizando o cartão para compras e recebendo saques via TED em sua conta pessoal do Banco do Brasil, é flagrantemente incompatível com a tese de vício de consentimento. Ademais, a narrativa autoral em audiência de instrução revela-se contraditória. Ao declarar que 'perdeu o cartão', o Requerente admite tacitamente o seu efetivo recebimento e posse anterior. Causa espécie que, diante da alegada perda e da visualização de descontos que afirma desconhecer, o autor não tenha lavrado Boletim de Ocorrência ou solicitado o bloqueio administrativo. Pelo contrário, as faturas de ID 81454009 demonstram o uso regular do cartão em estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios e combustíveis, o que, aliado à ausência de registro de furto ou extravio, confirma que o uso foi pessoal e consciente Dessa forma, a partir da análise do conjunto fático-probatório, constata-se a regularidade da contratação do cartão com margem consignada, evidenciada pela clareza das informações contratuais e pela utilização do produto em operações rotineiras de crédito. A ausência de elementos probatórios consistentes que indiquem erro substancial ou desconhecimento dos termos afasta a alegação de vício de consentimento. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que reconhece que, verificada a contratação regular e o efetivo uso do cartão de crédito em sua modalidade típica, presume-se a ciência do consumidor acerca da natureza jurídica da contratação, afastando-se alegações genéricas de vício de vontade, sobretudo quando desprovidas de prova robusta. Ilustra-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá analisada em cada caso concreto. Precedente. 2. A utilização do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços, afasta, no caso concreto, o vício de consentimento alegado (erro). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003875-26.2021.8.08.0011, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Data de julgamento 10/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS. VENDA CASADA. PRÁTICA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO CONDICIONADA À VENDA DE OUTRO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor não refuta ter celebrado empréstimo consignado com o réu, porém em suas razões recursais afirma que houve vício de consentimento, uma vez que no momento da contratação acreditava que somente estava realizando um contrato de empréstimo consignado padrão, não tendo firmado contratação de cartão de crédito, conforme lhe fora ofertado por telefone pela preposta da empresa ré. 2. O Termo de Adesão firmado pelo Apelante e juntado às fls. 80/81, contém de forma expressa a informação de que a modalidade contratada seria de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, estabelecendo como forma de pagamento a consignação em folha de pagamento. 3. Outrossim, conforme consignado em sentença, constata-se nas faturas acostadas às fls. 119/137v, a utilização do cartão de crédito para gastos pessoais e a demonstração de que foram enviadas as faturas respectivas ao endereço do autor. 4. Dessa forma, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura do autor, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 5. Verificada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a efetivação da operação de crédito através do cartão, não há que se falar em ilegalidade do contrato firmado entre as partes. 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJES, Classe: Apelação, 0000207-28.2020.8.08.0057, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2023). (grifei) Diante disso, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, uma vez que não se identifica ilicitude na contratação nem falha na prestação dos serviços que justifique a responsabilização da instituição financeira. Por fim, entendo que não assiste razão ao autor em seu pedido subsidiário para conversão do contrato de RMC em contrato de empréstimo consignado simples. Embora se reconheça a prática, por vezes abusiva, de contratação de produtos financeiros com reserva de margem consignável voltados a idosos, consumidores hipervulneráveis, mediante contratos extensos, de redação complexa e com incidência de taxas de juros mais onerosas, o ordenamento jurídico, tanto pela legislação civil quanto pela jurisprudência pátria, admite validamente tal modalidade, conforme já demonstrado pelos precedentes acima colacionados. Assim, na ausência de elementos concretos que evidenciem fraude, vício de consentimento ou onerosidade excessiva, não compete ao julgador desconstituir negócio jurídico regularmente firmado entre as partes. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu, entendo por seu indeferimento. Embora as provas contrariem a tese inicial, não restou cabalmente demonstrado o dolo processual específico necessário para a aplicação da penalidade, prevalecendo o direito constitucional de acesso à justiça.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004574-90.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ZELDECI MARTINS em face de BANCO BMG SA. O Requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a Reserva de Margem Consignado (RMC), sob o argumento de que jamais utilizou ou solicitou o cartão. Tutela de urgência concedida para que o requerido se abstenha de realizar descontos mensais no benefício previdenciário do autor (ID 76017017). Contestação tempestiva (ID 81452651) Audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes (ID 81604587). Realizada audiência de instrução para depoimento pessoal do autor (ID 93288484). Finalizada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Da prejudicialidade do mérito por prescrição e decadência Não há que se falar em prescrição e decadência, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo, cujo prazo prescricional tem como termo inicial o vencimento da última parcela ou a data da última incidência dos descontos. Havendo, inclusive, decisões neste sentido pelo TJES, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012226-57.2023.8.08.0030
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência concedida ID 76017017. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM. Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00