Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5010527-09.2025.8.08.0047.
AUTOR: EDY PAVEZE PASTORINE Advogado do(a)
AUTOR: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - ES27968 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de ação de reparação de danos, na qual se discute a validade e a eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC). Ocorre que, em decisão proferida no dia 13 de março de 2026, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17 de março de 2026, o Exmo. Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), formalizou o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.224.599/PE e outros) visa definir parâmetros objetivos para aferição da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida, e as consequências de eventual invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo comum ou revisão), além da configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que a referida decisão determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional (Art. 1.037, II, do CPC), a paralisação deste feito é medida que se impõe. Ademais, embora a determinação superior imponha o sobrestamento da lide, tal medida não impede este juízo de conceder medidas acautelatórias destinadas a evitar danos irreparáveis à parte hipossuficiente enquanto o feito permanece sobrestado. A manutenção dos descontos automáticos no benefício previdenciário da parte autora — enquanto se aguarda uma definição jurisprudencial que pode vir a anular o próprio negócio jurídico ou converter sua modalidade — acarreta risco de esvaziamento do resultado útil do processo e compromete a subsistência do consumidor. Dessa forma, como medida de prudência, a suspensão dos descontos automáticos até o julgamento definitivo do paradigma pelo STJ se faz necessária para resguardar eventuais direitos da parte requerente. Destaco que a suspensão dos descontos automáticos não importará em suspensão de exigibilidade dos valores, pelo que na eventualidade do julgamento de mérito lhe ser desfavorável a autora arcará com todos os ônus inerentes a sucumbência. De outra sorte a suspensão da tramitação do processo não afasta possibilidade conciliatória ou o pagamento dos valores que entender incontroversos e devidos. Assim COMO PROPOSTA DO JUÍZO, essa magistrada apresenta a proposta de refinanciamento dos valores devidos, consolidando-os e aplicando o que estabelecem a Resolução 4549 do BACEN e a Lei 14.690. Caso a demandada possua interesse nesta proposta, deve apresentar o valor que entende devido alusivo à consolidação do débito e ao seu refinanciamento em parcelas que se mostraram condizentes com as condições financeiras da Autora, repita-se, observando a resolução 4549 do BACEN e a Lei 14.690/23. Trazido referido valor, deve a autora se manifestar, inclusive acerca de seu interesse em eventual transação, sendo o caso podendo o Juiz designar audiência específica para a hipótese.
Ante o exposto, DETERMINO: I) A IMEDIATA SUSPENSÃO DE QUAISQUER DESCONTOS AUTOMÁTICOS relativas ao contrato objeto da lide, incluindo a interrupção de descontos automáticos em benefício previdenciário ou folha de pagamento e a vedação ao lançamento de novos encargos, juros rotativos ou taxas sobre o saldo devedor discutido até ulterior deliberação deste Juízo; II) A CITAÇÃO da parte Ré para que tome ciência desta lide e cumpra a liminar ora deferida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; III) A SUSPENSÃO do presente processo, logo após a citação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ. Fica a parte ré advertida de que, em razão da suspensão determinada pelo STJ, o prazo para oferecimento de contestação começará a fluir apenas a partir da data da publicação do julgamento do mérito do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ, ou de eventual decisão de desafetação, ocasião em que as partes serão intimadas do prosseguimento do feito. Desde já é a instituição financeira ré intimada, para que comprove o cumprimento desta ordem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Desde Já faculta-se a pedido da parte Autora, a expedição de ofício diretamente ao INSS. Cumpra-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25123014474327100000080917219 IDENTIDADE EDY PAVEZE Documento de Identificação 25123014474364400000080917220 endereço edy paveze Documento de comprovação 25123014474386500000080917221 DECLARAÇÂO EDY PAVETE Documento de comprovação 25123014474409800000080917222 PROCURAÇÃO EDY PAVEZE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25123014474434000000080917223 HISTÓRICO CARTÃO CRÉDITO Documento de comprovação 25123014474457100000080917225 PROCON_merged Documento de comprovação 25123014474479900000080917224 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010717155504400000080998177 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26010814222492200000081055523 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26010814222492200000081055523 Pedido de Providências Pedido de Providências 26020217554225000000082441115 SÃO MATEUS, 27/03/2026 JUIZ DE DIREITO
20/04/2026, 00:00