Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PETER ALTOE NORONHA COACHING TREINAMENTO
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562 Advogado do(a)
REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Nome: PETER ALTOE NORONHA COACHING TREINAMENTO- Diário eletrônico Nome: BANCO INTER S.A.- Diário eletrônico DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5007306-20.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) movida por PETER ALTOÉ NORONHA COACHING TREINAMENTO em face de BANCO INTER S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que mantém conta bancária junto à instituição requerida e que desde fevereiro de 2026 o banco requerido, em seu sistema de segurança, passou a condicionar qualquer movimentação de saída de capital ao mecanismo de reconhecimento facial. Porém, o autor afirma que o referido sistema apresenta um erro sistêmico que impede a validação da biometria do administrador, ocasião em que a mesma se viu impossibilitada de realizar seus compromissos básicos, utilizando da conta pessoal do sócio administrador para pagamentos. A requerente sustenta que está impedida de dar continuidade ao seu negócio, bem como tentou solução administrativa, contudo, não logrou êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a restabelecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o pleno acesso da Requerente à sua conta bancária nº 7022470-7, garantindo métodos de autenticação alternativos (token, senha ou chave de segurança) que independem do reconhecimento facial defeituoso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida restabeleça o acesso do Autor à sua conta bancária, garantindo métodos de autenticação alternativos. A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: tentativa de comunicação com requerido (ID 91177037 e 91177036), erro do aplicativo (ID 91177041 e 91177043). Após detida análise do pleito, vislumbro a possibilidade de concessão da liminar pleiteada, em razão de tratar-se o caso de garantia de serviço/bem essencial e indispensável à vida digna na sociedade moderna, bem como a subsistência e atividade profissional do Autor. Assim, resta caracterizado o fundado receio de dano de difícil reparação, o que cumpre com o requisito legal estipulado para a concessão do pleito. Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido para determinar a requerida restabeleça a conta bancária do Autor nº 7022470-7, garantindo métodos de autenticação alternativos (token, senha ou chave de segurança) que independem do reconhecimento facial defeituoso, no prazo de 5 (cinco) dias, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022414410360100000083701120 1. PETER NORONHA - Procuração-Manifesto Informações 26022414410387700000083702372 2. PETER NORONHA - Comprovante de Residencia Informações 26022414410416500000083702373 3. PETER NORONHA - RG Informações 26022414410437800000083702374 4.PETER NORONHA - COMUNICAÇÃO 24.02 Informações 26022414410465300000083702375 5.PETER NORONHA - COMUNICAÇÃO INICIAL Informações 26022414410500200000083702376 6.PETER NORONHA - GUIAS IMPOSTOS Informações 26022414410536200000083702377 7.PETER NORONHA - CONTRATO SOCIAL Informações 26022414410562700000083702378 8.PETER NORONHA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO IMPOSTOS Informações 26022414410604200000083702379 9.PETER NORONHA - VIDEO DO ERRO DO BANCO Informações 26022414410633000000083702380 10.PETER NORONHA - EMAIL Informações 26022414410722800000083702381 11.PETER NORONHA - FALHA DO APLICATIVO Informações 26022414410755000000083702382 Despacho Decisão - Carta 26022614020645900000083831454 Despacho Decisão - Carta 26022614020645900000083831454 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030213551903400000084107207 Procuracao do Banco Inter Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030213551934800000084107217 Procuracao Banco Inter Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030213551964100000084107218 2 CNPJ Documento de Identificação 26030213552000400000084107224 3 Certidão simplificada MDIC Documento de Identificação 26030213552026300000084107227 4 estatuto social Documento de Identificação 26030213552050700000084107231 5 eleição diretoria Documento de Identificação 26030213552081200000084107233 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101421908400000084920064 Petição (outras) Petição (outras) 26031115591553200000084984071 VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito