Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANDRO FRANCEBILIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Compulsando estes autos, verifico que as partes supracitadas celebraram acordo, requerendo deste juízo a homologação, bem como a extinção desta ação. Portanto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no Id. 92308474.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000735-31.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com base no artigo 487, inc. III, “b”, do CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. Determino o cancelamento da audiência designada nos autos, se houver. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede (art. 55 da Lei nº 9099/95). PR-se. Deixo de determinar a intimação formal das partes em razão do Enunciado n. 22 das Turmas Recursais do TJES: 'É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95'. Após, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00