Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VIA ROTA TRANSPORTES LOGISTICA E TURISMO LTDA, BIANDRA MYRELLA JACINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KELLY COELHO GOMES - RJ170421
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a)
AGRAVADO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130-A DECISÃO VIA ROTA TRANSPORTES LOGÍSTICA E TURISMO LTDA e BIANDRA MYRELLA JACINTO DE OLIVEIRA formalizaram a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Processo nº 5050567-05.2025.8.08.0024) ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA, cujo decisum houve por deferir o pedido liminar de busca e apreensão do veículo Scania R460 A 6X2, Placa SGE 5H12. Consta no Id. 18282571, Despacho determinando a intimação das Recorrentes para que comprovassem, no prazo de 05 (cinco) dias, a condição atual de hipossuficiência mediante documentação idônea, sob pena de indeferimento do pleito de Gratuidade de Justiça nesta sede recursal. Na sequência, por meio da petição protocolada sob o Id. 18551803, as Recorrentes postularam a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, argumentando que o lapso conferido anteriormente é insuficiente para a obtenção e organização dos documentos indispensáveis para instruir o pleito de hipossuficiência econômica. Decisão Id. 18659528, deferindo a prorrogação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 139, inciso VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil, visando adequar o rito às necessidades do conflito sem comprometer a celeridade processual. Não obstante a concessão de prazo adicional, as Recorrentes protocolizaram nova petição (Id. 19117563) informando a impossibilidade de reunir a documentação no tempo conferido, requerendo, em caráter renovado, nova dilação por mais 15 (quinze) dias, além da intimação pessoal para o cumprimento da diligência. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar, que incumbe ao Magistrado a condução do processo de modo a conferir efetividade à tutela do direito, o que pressupõe a observância dos prazos e a vedação a dilações injustificadas e sucessivas. que tange ao novo pedido de dilação de prazo, tenho que este não merece prosperar, uma vez que as Recorrentes já foram beneficiadas com a dilação de prazo anteriormente deferida, não tendo apresentado qualquer fato novo excepcional que justifique a concessão de moratória adicional para a juntada de documentos que já deveriam ter instruído a peça recursal. Ademais, verifico que o pedido de intimação pessoal das partes é igualmente impertinente, porquanto a representação processual por advogado regularmente constituído nos autos supre tal necessidade, sendo dever do patrono a comunicação com seus constituintes para o cumprimento de diligências documentais. Superado o pleito de nova dilação, passo à análise do pedido de gratuidade. Nesse particular, embora devidamente intimadas e contempladas com dilação de prazo, as Recorrentes deixaram transcorrer o lapso temporal sem colacionar qualquer elemento de prova idôneo — tais como balanços contábeis, declarações de imposto de renda ou extratos bancários — capaz de evidenciar a incapacidade financeira alegada. Ressalte-se que a pessoa jurídica (VIA ROTA TRANSPORTES LOGÍSTICA E TURISMO LTDA) deveria demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de arcar com os encargos, nos termos da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, enquanto a pessoa física (BIANDRA MYRELLA JACINTO DE OLIVEIRA), diante de operação vultuosa de crédito (superior a R$ 800.000,00), detinha o ônus de trazer prova mínima que sustente a presunção de hipossuficiência, o que não ocorreu na espécie. Desta forma, ao deixarem de apresentar as provas solicitadas após duas oportunidades, as Recorrentes não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002767-19.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo (Id. 19117563) e, por conseguinte, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita. Indeferido o pedido de assistência judiciária, contudo, não pode ser decretada a deserção, de imediato, sem que antes seja oportunizado aos Recorrentes o preparo das custas recursais, nos termos do artigo 99, § 7°, do Código de Processo Civil, verbatim: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Isto posto, intimem-se os Recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
12/05/2026, 00:00