Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ROBSON LUIZ VIEIRA Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON LUIZ VIEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 157, §2°, inciso I (emprego de arma de fogo) c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme fatos e argumentos expostos às págs. 03/09, vol. 1.1, ID 33744895. Inquérito Policial, págs. 11/69, ID 33744895. Boletim de ocorrência policial nº 1418/99, págs. 15/16, vol. 1.1, ID 33744895. Termos de declarações, págs. 17/19, págs. 23/25, pág. 29, pág. 49, págs. 51/55, vol. 1.1, ID 33744895. Auto de reconhecimento, pág. 21, vol. 1.1, ID 33744895. Relatório Final de Inquérito Policial, págs. 63/69, vol. 1.1, ID 33744895. Despacho recebendo a denúncia em 10 de dezembro de 1999 e decretando a prisão preventiva do réu págs. 75/79, vol. 1.1, ID 33744895. O réu foi citado por edital, pág. 09, vol. 1.2, ID 33744895. Determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, pág. 13, vol. 1.2, ID 33744895. Comunicação de prisão, ID 66929308. Realizada audiência de custódia, oportunidade onde a defesa apresentou resposta à acusação, ID 67155571. Proferida Decisão mantendo a prisão preventiva do réu, ID 74726990. Audiência realizada em 18/08/2025, ocasião onde foi ouvida a testemunha LOURIVAL LUÍS LODI. No ato, foi revogada a prisão preventiva do acusado, ID76312248. Audiência realizada em 18/03/2026, onde foi realizado o interrogatório do acusado ROBSON LUIZ VIEIRA, ID 93186695. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela emendatio libelli, para fins de ajustar a tipificação legal para art. 157, §2º-A, I do CP, tendo em vista que o parágrafo contido na denúncia foi revogado, mantendo-se, contudo, a fração de aumento prevista na redação anterior (1/3), bem como requereu pela condenação do réu nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (com aplicação das penalidades do §2º, I do art. 157 do CP), ID 94248766. A defesa apresentou alegações finais, arguindo preliminar de mérito, sustentando a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial e, no mérito, requereu pela absolvição do acusado, por ausência de provas produzidas na fase judicial, ID 94687193. É o relatório. Passo a decidir. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. DA EMENDATIO LIBELLI O Órgão Ministerial pugnou pela aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, requerendo a condenação do acusado nas iras do art. 157, 2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (com aplicação das penalidades do §2º, inciso I do art. 157 do Código Penal). O Parquet argumentou quanto a revogação do §2º, I do art. 157 do CP, e a inclusão do §2º-A, I do art. 157 no CP pela lei nº 13.6564/2018, requerendo o ajuste na tipificação legal, dado que ambos tipificam a causa de aumento de pena quando o delito é praticado com o emprego de arma de fogo, divergindo, contudo na fração de aumento. Para isso, pugnou, ainda, pela manutenção da fração prevista no §2º, I do art. 157 do CP, já revogado. É princípio basilar do Direito Processual Penal brasileiro que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a ele atribuída pelo Ministério Público no momento do oferecimento da inicial. O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o juiz a atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, sem que isso configure qualquer nulidade. Ao analisar a peça acusatória, verifica-se que não houve qualquer inovação fática em sede de alegações finais. O que se vê é a adequação da tipificação legal, dada a revogação do parágrafo citado na denúncia, mantendo-se, contudo, a fração de aumento prevista na redação anterior, sem prejuízo ao réu.
APELANTE: FRANCISCO GERSON CARDOSO DE AMORIM
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS NA FASE JUDICIAL APONTANDO A AUTORIA AO RÉU – CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP – RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. Não havendo provas suficientes nos autos, da autoria do crime de roubo majorado, estando a sentença condenatória embasada nas declarações da vítima na fase inquisitorial, a reforma da sentença é medida que se impõe, dada a ofensa ao art. 155 do CPP.” (TJ-MT 00063309420158110037 MT, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2022). “DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ABANDONO DE INCAPAZ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame A apelante foi condenada por abandono de incapaz, conforme artigo 133, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa apelou pedindo absolvição por insuficiência de provas, afastamento de circunstância agravante e fixação de regime inicial aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o testemunho indireto pode ser utilizado como prova suficiente para condenação, sem ser corroborado por depoimento direto. III. Razões de Decidir 3. A testemunha (...), Conselheiro Tutelar, não presenciou os fatos e baseou seu depoimento em relatório de acompanhamento, caracterizando testemunho indireto. 4. O testemunho indireto não foi corroborado por depoimento direto da conselheira que atendeu a ocorrência, tornando insuficiente a prova para condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Absolvição da ré com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, com determinação. Tese de julgamento: 1. Testemunho indireto não pode ser utilizado isoladamente como prova para condenação. 2. Necessidade de depoimento direto para corroborar testemunho indireto. Legislação Citada: Código Penal, art. 133, § 3º, inciso II; Código Penal, art. 61, II, ‘h’; Código de Processo Penal, art. 386, VII.” (TJSP; Apelação Criminal 1504802-20.2023.8.26.0047; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026). Nesse cenário, a condenação exigiria um juízo de certeza quanto à autoria e materialidade delitivas, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, subsistem dúvidas relevantes, as quais devem ser resolvidas em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, diante da ausência de provas robustas e judicializadas que confirmem a imputação, impõe-se a absolvição do acusado. 4. DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado ROBSON LUIZ VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 157, §2º-A, inciso I c/c artigo. 14, inciso II, ambos do CP (com aplicação das penalidades do §2º, I do art. 157 do CP), com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005012-89.1999.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público para, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, aplicar a emendatio libelli, passando a analisar o mérito da presente ação penal sob a ótica da imputação do delito previsto no art. 157, 2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (com aplicação das penalidades do §2º, inciso I do art. 157 do Código Penal). 2.2. DA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL Compulsando os autos, denota-se que a douta defesa do acusado, em suas alegações finais apresentadas em memoriais escritos, arguiu preliminar, sustentando a nulidade do reconhecimento do acusado realizado na esfera investigativa, ante a não observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Contudo, a preliminar não comporta acolhimento. O art. 226 do Código de Processo Penal dispõe acerca do procedimento a ser realizado quando necessário for o reconhecimento de pessoa: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.” Conforme se extrai dos autos, a vítima, ainda em sede investigativa, procedeu à descrição prévia das características físicas do autor do delito, ocasião em que disse: “[…] Que o elemento era moreno claro, alto, magro, rosto afilado, bigode ralo, [...]” (págs. 17/19, vol. 1.1, ID 33744895), atendendo à primeira etapa do procedimento legal (inciso I). Na sequência, foi submetida a ato de reconhecimento, ocasião em que lhe foram apresentadas duas pessoas, tendo ela apontado, de forma segura e sem hesitação, o acusado como sendo o autor do fato delituoso (inciso II). Ademais, o reconhecimento foi devidamente formalizado, conforme documentação constante à pág. 21, vol. 1.1, ID 33744895, o que evidencia a observância das formalidades legais (inciso IV). Diante desse contexto, tendo o reconhecimento sido realizado com observância dos elementos essenciais do procedimento, rejeito a preliminar arguida pela defesa e, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, passo à análise do mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO I e §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Dispõe a redação do artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal Brasileiro, em vigor à época dos fatos e sua nova redação, incluída pela Lei nº 13.654/18: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.[...] […] §2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; […]. §2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; […].” Com efeito, o tipo previsto no artigo 157 do CPB consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência a pessoa. É classificado, ainda, como delito comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, tendo como vítima, o proprietário, o possuidor ou o mero detentor da coisa. Como é cediço, adota-se na doutrina e jurisprudência a teoria da apprehensio ou amotio para determinar o instante consumativo do crime. Assim, a consumação ocorre quando há o apoderamento do bem, ou seja, quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, ainda que com brevidade e que a res furtiva não saia da esfera de vigilância do ofendido. Após essas breves considerações, passa-se à análise dos fatos. Em juízo, a testemunha LOURIVAL LUÍS LODI, declarou: INDAGADO PELO MP: que não conhece o acusado; que estava presente dentro da agência do Banco do Brasil, no momento da troca de guarda; que o guarda passou em frente sua mesa e o cumprimentou, como era de praxe; que ao lado de sua mesa, havia uma escada, que levava ao segundo pavimento da agência bancária; que o guarda se sentou em um dos degraus da escada e, com a voz chorosa o chamou; que foi até ele, momento em que o guarda revelou que indivíduos o pegaram na estrada, ordenando que ele abrisse a porta do banco para que ocorresse o assalto; que o guarda o contou toda a história, revelando que residia no interior e que, no caminho até o banco, foi interceptado em sua motocicleta, onde a pessoa disse que sua casa estava rodeada de comparsas e que ele deveria abrir a porta da agência para que os bandidos entrassem, caso contrário sua família seria sacrificada; que os criminosos acompanharam o guarda até a porta da agência, momento em que ele faria a troca da guarda e abriria a porta; que quando foram relatados os fatos ao declarante, havia dois gerentes na parte superior, momento em que pediu que o guarda o acompanhasse até o segundo pavimento; que na ocasião a polícia foi acionada; que a polícia foi até o local mas não localizaram os bandidos; que os militares fizeram a escolta dos presentes até suas casas e viaturas policiais seguiram até a residência do guarda e, no local, nada foi encontrado; que a partir desse momento não sabe dizer o desenrolar do caso, pois foi conduzido por outro gerente bancário; que somente presenciou a chegada do guarda e a história por ele contada; que não sabe dizer se a história contada pelo guarda foi confirmada ou desmentida; que do local onde o guarda lhe contou a história não dava para visualizar a parte exterior da agência; que teve informações posteriores que o guarda estava passando por problemas psicológicos e fazendo acompanhamento médico. INDAGADO PELA DEFESA: que não sabe afirmar se a história é verdadeira e não pode afirmar quem é o autor; que não sabe dizer se o serviço de inteligência do banco chegou a alguma conclusão. Em interrogatório judicial, o acusado ROBSON LUIZ VIEIRA, alegou: INTERROGADO PELO MM. JUIZ: que à época dos fatos montou um lava jato; que seu irmão não queria sair do crime e, não sabe dizer o que aconteceu, mas ele levou os policiais até seu lava jato e o pegaram trabalhando; que no local encontraram uma placa de um carro roubado, razão pela qual se encontra preso atualmente; que posteriormente soube que estava sendo acusado de uma tentativa de roubo a banco; que não sabe dizer nada quanto ao roubo. INDAGADO PELO MP: que os policiais afirmaram que a placa do carro roubado foi localizada no seu lava jato; que saiu da Serra para sair do mundo do crime e montou seu lava jato; que seu irmão Jefferson era envolvido no crime; que não sabia da existência dessa placa de carro em seu lava jato; que não viu o momento em que a placa foi localizada; que também foram apreendidas duas armas de fogo, calibre.38 em seu lava jato, as quais estavam na casa de máquina; que tinha conhecimento da existência das armas, pois eram de sua propriedade; que não tem conhecimento de que a vítima do crime de roubo o reconheceu como autor; que à época dos fatos somente tinha uma motocicleta; que responde pelo crime de roubo do veículo cuja a placa foi localizada em seu lava jato; que nenhum veículo foi apreendido em seu lava jato; que estava presente no dia em que a polícia esteve em seu lava jato; que seu irmão Jefferson foi quem levou os policiais até o local. INDAGADO PELA DEFESA: que não tem participação na tentativa de roubo apurada nestes autos. Considerando todo conjunto probatório, entendo que este se revela frágil e insuficiente para sustentar um édito condenatório. Explico. Conforme se extrai dos autos, apenas uma testemunha foi ouvida em juízo, a qual não presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir narrativa que lhe foi repassada pela vítima. Trata-se, portanto, de típico depoimento indireto (ou “testemunho de ouvir dizer”), cuja força probatória é reduzida, especialmente quando desacompanhado de outros elementos colhidos em juízo que o corroborem. A vítima, embora tenha sido ouvida na fase investigativa e, naquela ocasião, tenha reconhecido o acusado como autor do delito, não foi inquirida em juízo. Assim, sua versão não se submeteu ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que impede a utilização de seu relato como fundamento exclusivo para a condenação, nos termos do art. 155 do CPP. No mesmo sentido, os elementos colhidos na fase inquisitorial, como a alegada apreensão da placa do veículo e da arma de fogo, embora indiquem uma linha investigativa, não foram confirmados judicialmente por meio de prova produzida sob o crivo do contraditório. Ausente, portanto, a devida validação em juízo, tais elementos não possuem, por si sós, aptidão para embasar um decreto condenatório. Cumpre destacar que o acusado negou a prática delitiva, e não há, nos autos, prova judicial segura e independente que infirme sua versão. À vista disso, tem-se o posicionamento jurisprudencial, conforme os julgados que seguem, com grifos nossos: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que despronunciou os réus por falta de provas diretas e idôneas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em indícios oriundos do inquérito e testemunhos indiretos, sem a observância do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos, em respeito ao art. 155 do CPP. 4. O testemunho indireto, mesmo quando a fonte é identificada, não é suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que não admite a ‘judicialização’ de indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2. O testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório. 3. A jurisprudência do STJ não admite a 'judicialização' de indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos’. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.768.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) “APELAÇÃO CRIMINAL No 0006330-94.2015.8.11. 0037 – COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
29/04/2026, 00:00