Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: WILLIANS DE PAULA NEVES ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA MAGISTRADO: GUSTAVO MATTEDI REGGIANI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001098-89.2024.8.08.0067 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da r. sentença (ID 18496033) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito proposta por WILLIANS DE PAULA NEVES, para: a) DECLARAR NULO o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e, DETERMINAR ao banco requerido que promova o IMEDIATO CANCELAMENTO do cartão, bem como a CESSAÇÃO dos descontos a título de RCC no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa; b) DETERMINAR a conversão do negócio jurídico abusivo em empréstimo pessoal consignado comum, aplicando-se o montante de R$ 7.925,28 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) como principal, a ser pago mediante parcelas fixas e com a taxa de juros remuneratórios média para a modalidade de empréstimo consignado para beneficiários do INSS vigente em abril de 2023; c) DETERMINAR a elaboração de cálculos para a readequação da dívida. Todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de RCC serão considerados como parcelas pagas do novo empréstimo e devidamente amortizados do saldo devedor. d) CONDENAR o requerido a restituir, na forma simples, o eventual saldo credor apurado em favor do autor após a readequação do contrato (cálculo de liquidação), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O tema tratado nos autos é objeto dos recursos especiais (REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO) afetados ao rito dos repetitivos art. 1.036, do CPC/15, pela colenda Segunda Seção do STJ, sob o Tema nº 1.414. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Em recente decisão, o eminente Relator, Ministro Raul Araújo, determinou “ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Ante o exposto, em atenção à determinação do c. Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos recursos afetados como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1.414/STJ. Diligencie-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
07/04/2026, 00:00