Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CLEUDIMAR SOARES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
INTERESSADO: CINTHIA CORREA RIBEIRO - ES25184 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0002519-88.2015.8.08.0012 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, mas deixando de fixar honorários advocatícios uma vez reconhecido que a parte embargada deu causa à instauração da demanda, por não ter procedido à transferência do veículo junto ao DETRAN, a condenação em honorários advocatícios é imperativa, por força do princípio da causalidade e do art. 85, § 10º, do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da sentença. Pois bem. Passo a decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, não assiste razão ao Embargante. Conforme dispõe o art. 85, § 10º, do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão pagos por quem deu causa ao processo". No caso dos autos, restou claro que o Embargante adquiriu o bem em dezembro de 2012 (fls. 12 e verso), bem como que houve notificação ao Detran da respectiva alienação em 09/07/2013 (fls.23 - comunicação de venda para CLEUDIMAR SOARES em 09/07/20131), sendo que a restrição se deu apenas em 09/04/2014. Partindo deste pressuposto, não houve desídia ou omissão do embargante junto ao DETRAN, não podendo ser condenados nas despesas do processo sem que lhe tenha dado causa.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e lhes nego provimento para manter a sentença tal como lançada. Diligencie-se. R. Publique-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00