Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENATA DE AGUIAR CARDOSO MOREIRA INVENTARIADO: VANDERLAN DAMACENO MOREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: PAMELA DOS SANTOS CABANEZ - ES33328, PEDRO HENRIQUE CEZARIO DE SOUZA - ES41663 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5002549-38.2025.8.08.0028 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Vanderlan Damaceno Moreira. Compulsando os autos, verifica-se pedidos pendentes de apreciação formulados pela inventariante quanto às custas processuais, dilação de prazo para obrigações fiscais e alienação antecipada de bem móvel. Decido. I- DAS CUSTAS PROCESSUAIS: A inventariante pleiteou a reconsideração do indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Analisando os documentos que instruem o pedido de ID 95266425, embora demonstrada a ausência de liquidez imediata da inventariante e do espólio para arcar com as despesas de vulto neste momento, o patrimônio inventariado é considerável. Assim, com base no princípio do acesso à justiça e diante da iliquidez momentânea, DEFIRO o recolhimento das custas processuais ao final do processo, devendo o pagamento ocorrer obrigatoriamente antes da homologação da partilha ou da expedição de qualquer formal ou alvará definitivo. II- DA DILAÇÃO DE PRAZO (ITCMD): Considerando a complexidade para a avaliação dos bens e a declaração junto à SEFAZ, CONCEDO o prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme requerido no ID 95266419, para que a inventariante comprove o preenchimento e envio da Declaração de ITCMD eletrônica. III- DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E CITAÇÕES: Verifica-se a existência de herdeiros descritos nas primeiras declarações (ID 87391490). Determino a habilitação dos herdeiros indicados no feito. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual dos herdeiros, colacionando aos autos as respectivas procurações. IV- DAS DILIGÊNCIAS E PROVAS: Reitera-se o dever da inventariante de instruir o feito adequadamente o qual deverá juntar: a) Certidões Negativas de débitos tributários em nome do de cujus, expedidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; b) Comprovação do valor dos veículos através da Tabela FIPE atualizada. V- DO PEDIDO DE ALVARÁ E INTERVENÇÃO DO MP: Considerando a existência de herdeiro menor (Renan) e o pedido de alienação antecipada do veículo VW/19.320 (ID 95266421), o qual impacta diretamente o quinhão do incapaz, determino vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de alvará de venda. Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca da alienação. Intimem-se. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00