Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS MAGNO ALVES DE SOUZA JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5007662-48.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS MARGNO ALVES DE SOUZA JUNIOR em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTM E CAPACITAÇÃO (IDCAP), conforme petição inicial de id nº 91360008 e seus documentos subsequentes. Requerimento de desistência da ação apresentado pela parte autora em petição de id nº 94390412. A parte requerida, em petição de id nº 94638203, anuiu de forma expressa com o pedido de desistência da ação. Registra-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, sem mais delongas, torna-se impositiva a extinção do feito na forma como pleiteada pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, bem como considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §10º do Código de Processo Civil. Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017). Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intime-se para ciência. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais. Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais. Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
15/05/2026, 00:00