Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRADO: 1A VARA CRIMINAL DE LINHARES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERAÇÃO DA TESE. SÚMULA 52 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, no âmbito de ação penal em que lhe foi imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, além do art. 14 da Lei n.º 10.826/03. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permaneceria segregado por lapso excessivo, sem encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. A defesa também alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e inexistência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal na formação da culpa; (ii) saber se permanecem contemporâneos e idôneos os fundamentos da prisão preventiva; e (iii) saber se, no caso concreto, seria cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de prazo não subsiste diante das informações prestadas pela autoridade coatora, das quais consta regular impulsionamento do feito, com oferecimento e recebimento da denúncia, cumprimento do mandado de citação, apresentação de resposta à acusação, prolação de decisão saneadora, realização de audiência de instrução e julgamento e encerramento da instrução, com posterior conclusão dos autos para sentença. Em tal contexto, enfraquece-se a premissa fática da impetração de que a primeira fase do rito do júri não teria sido encerrada. O exame do excesso de prazo não se resolve por critério matemático rígido, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, os atos processuais já realizados, a conduta das partes e a existência, ou não, de paralisação injustificada. Encerrada a instrução, mostra-se aplicável, em regra, a orientação contida na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não se evidenciando, no caso, mora superveniente irrazoável apta a justificar a concessão da ordem. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas a contemporaneidade não se confunde com mera proximidade cronológica entre o fato e a decisão. O transcurso do tempo, por si só, não afasta o periculum libertatis quando persistem elementos concretos reveladores de risco à ordem pública. Na hipótese, a manutenção da custódia cautelar encontra apoio na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio qualificado com emprego de arma de fogo, em contexto de violência acentuada, com exposição de pluralidade de vítimas, além de notícia de vínculo com outros feitos criminais. Tais circunstâncias revelam, em tese, a persistência dos fundamentos cautelares e a necessidade de resguardo da ordem pública. A excepcionalidade da prisão preventiva não impede sua decretação ou manutenção quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade cautelar, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, os elementos descritos nos autos indicam motivação idônea, não fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando insuficiente para neutralizar os riscos processuais e sociais evidenciados no caso concreto. Diante da gravidade concreta da imputação, do contexto de violência armada e da notícia de histórico criminal, não se verifica aptidão substitutiva de cautelares menos gravosas. O habeas corpus não admite dilação probatória nem aprofundado revolvimento do conjunto fático-processual, restringindo-se ao controle de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou ausência patente de fundamentação, hipóteses não configuradas na espécie. Jurisprudência relevante citada no voto: Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: O encerramento da instrução criminal, aliado à demonstração de regular andamento processual, afasta, em regra, a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. A contemporaneidade da prisão preventiva subsiste quando permanecem elementos concretos reveladores de risco à ordem pública, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão quando estas se mostrarem insuficientes, à luz dos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados Código Penal, art. 14, II; art. 121, § 2º, incisos I, III e IV. Código de Processo Penal, art. 312; art. 319. Lei n.º 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada Súmula 52 do STJ. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002932-66.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: YHARLLEY DIAS SIMOURA
23/04/2026, 00:00