Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: APARECIDA VINGLE Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000136-43.2026.8.08.0052 Vistos em inspeção 2026 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, verificando-se que a matéria discutida nestes autos coincide com a delimitada no Tema 1.414/STJ, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). 2. Ressalto que, em decorrência do princípio da cooperação, as partes deverão se manifestar nos autos após o trânsito em julgado da controvérsia afetada pelo rito dos recursos repetitivos, requerendo o que entenderem de direito. 3. Ficam as partes intimadas deste provimento. 4. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: APARECIDA VINGLE Endereço: AV Quatorze de setembro, s/n, CENTRO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022315474623100000083614667 1. PROCURAÇÃO E CONTRATO - APARECIDA VINGLE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022315474667300000083614672 2. DOC PESSOAL - APARECIDA VINGLE Documento de Identificação 26022315474709400000083614674 3. COMP RESIDENCIA - APARECIDA VINGLE Documento de comprovação 26022315474745300000083614676 4. HISTORICO - APARECIDA VINGLE Documento de comprovação 26022315474779500000083614678 5. EXTRATO - APARECIDA VINGLE Documento de comprovação 26022315474821900000083614680 6. Cálculo de RMC - ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE CARVALHO Documento de comprovação 26022315474859100000083614681 Decisão Decisão 26022616145432300000083631169 Decisão Decisão 26022616145432300000083631169 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032014143004000000085677555 20716414-01dw-contestacao_bancaria_aparecida_vingle_-_5000136-43.2026.8.08.0 Contestação em PDF 26032014143015000000085701058 20716414-02dw-kit bmg atualizado dezembro 2025-1-25_01_01 Documento de comprovação 26032014143035200000085701059 20716414-03dw-kit bmg atualizado dezembro 2025-26-50_01_01 Documento de comprovação 26032014143061900000085701060 20716414-04dw-kit bmg atualizado dezembro 2025-51-66_01_01 Documento de comprovação 26032014143091000000085701064 Petição (outras) Petição (outras) 26040616152440500000086761554 21051461-01dw-peticao de juntada - aparecida vingle Petição (outras) em PDF 26040616152448400000086761555 21051461-02dw-carta de preposicao - aparecida vingle Documento de comprovação 26040616152475600000086763307 21051461-03dw-substabelecimento - aparecida vingle Documento de comprovação 26040616152495200000086763308 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041011081340100000087116022
07/05/2026, 00:00