Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANIA RIBEIRO DE LIMA LIBARDI RODINSKY
REQUERIDO: RENATO CRUZ DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0022921-19.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por VANIA RIBEIRO DE LIMA LIBARDI em face de RENATO CRUZ DO NASCIMENTO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que: a) quando solteira, adquiriu da Cooperativa Habitacional Popular de Vila Velha – COHAP-VV o lote de terreno n° 12 da quadra 15, localizado na Avenida Andorinhas, Pontal das Garças, Vila Velha/ES, confrontando-se pela frente com a Rua Projetada, fundos com o lote 25 e lados com os lotes 11 e 13, com área de 240,00m² do loteamento Cooperativa Habitacional de Vila Velha, registrando a escritura no cartório competente; b) em 2001 casou-se pelo regime de comunhão parcial de bens, divorciando-se em 2016; c) o réu é seu vizinho de terreno, tomando conhecimento que este invadiu o lote acima, colocando uma piscina de plástico nele, se recusando a desocupar o imóvel de propriedade da autora. Pretende, assim, liminarmente, a imediata desocupação do imóvel. No mérito, requer a confirmação da liminar. Decisão às fls. 32/33 deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como o pedido liminar e determinando a citação da parte ré. Contestação e documentos apresentados pelo réu às fls. 45/57, oportunidade qual refutou as alegações autorais e, ao final, requereu a improcedência da demanda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a revogação da liminar. Subsidiariamente, pleiteou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Exerce a posse de 2011, efetuando melhorias como aterro, iluminação e cerca. Aquisição de propriedade por usucapião. Direito de retenção pelas benfeitorias e acessões. Réplica apresentada às fls. 92/94. Despacho à fl. 96 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte autora peticionado às fls. 100/101 requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas. À fl. 110 a parte autora informou que foi imitida na posse do imóvel. Os autos foram digitalizados (ID 26120196). Manifestação da parte ré ao ID 29659369 requerendo a oitiva de testemunhas. Decisão saneadora ao ID 91153646 deferindo a produção de prova oral. Termo de audiência ao ID 95129557 atestando a colheita do depoimento pessoal do réu, a oitiva de duas testemunhas na qualidade de informantes e a conclusão da instrução. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente demanda consiste em decidir se a parte autora possui o direito de reaver a posse do imóvel de sua propriedade em face do réu, ou se este logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a prescrição aquisitiva. Além disso, necessário apurar que o réu realizou benfeitorias no imóvel objeto desta demanda e se estas ocorreram de boa-fé. Em outras palavras, busca-se apurar se a posse exercida pelo requerido é injusta perante o título de domínio apresentado pela requerente ou se a ocupação prolongada consolidou a propriedade em favor do possuidor e se o réu faz jus a alguma indenização. Pois bem. A pretensão reivindicatória exige três requisitos: a prova do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No contexto desta ação, "posse injusta" não é apenas aquela obtida por violência, precariedade ou clandestinidade, mas toda e qualquer posse que se oponha ao domínio do proprietário sem amparo em título jurídico oponível ao dono, sendo um instrumento processual colocado à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. Art. 1.228 do CC/02. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso em tela, a requerente logrou êxito em comprovar a propriedade do imóvel através de título devidamente registrado, individualizando o bem objeto da lide (fl. 27). Assim, demonstrada a titularidade formal, presume-se o direito da autora em exercer a posse plena. Em relação à tese de usucapião, a parte ré em sede de depoimento pessoal confessou ter conhecimento de que o imóvel objeto da presente demanda não lhe pertencia quando da realização das benfeitorias. Assim, tendo em vista que para a usucapião para obstar a pretensão reivindicatória é necessária a existência de animus domini, no caso em questão não há o que se falar em reconhecimento da prescrição aquisitiva. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, configurada a propriedade da autora e não comprovada a usucapião, a posse do réu passa a ser considerada juridicamente injusta para fins de reivindicação. Neste ponto, salienta-se que a resistência do réu em desocupar o imóvel, após ser cientificado da vontade do dono, transmuda a natureza da posse, se antes era de boa-fé, para uma situação de injustiça possessória frente ao proprietário. O sistema jurídico prioriza a proteção do domínio registrado em detrimento da posse que não encontra suporte em contrato ou direito real correlato. A proteção conferida pelo art. 1.228 é absoluta no sentido de restaurar ao proprietário o poder de fato sobre a coisa, uma vez que o réu não apresentou justo título capaz de elidir a força do registro imobiliário apresentado com a exordial. Art. 1.228 do CC/02. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, confrontando-se o título de propriedade da parte autora com a posse desprovida de causa jurídica do réu, a procedência da reivindicatória é medida que se impõe para restaurar a integridade do direito real da autora. Quanto ao pleito de indenização por benfeitorias, o Código Civil estabelece distinções baseadas na boa ou má-fé do possuidor, vejamos: Art. 1.219 do CC/02. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitam que ele se deteriore, enquanto as úteis aumentam ou facilitam o uso do bem. No caso em questão, o réu demonstrou, através da instrução processual que o aterro do imóvel fora fundamental para a habitação do lote, bem como necessárias para a eficácia do aterro do lote de sua propriedade (lote n° 11), tendo a referida melhoria sido realizada sem oposição da parte autora. Assim, diante do reconhecimento da posse de boa-fé durante o período de construção e melhoria, a indenização deve abranger tudo o que foi comprovadamente despendido para tornar o imóvel funcional. Negar tal ressarcimento implicaria em desconsiderar o esforço financeiro do réu que, embora não seja o dono, agiu para preservar e melhorar a coisa. Neste ponto, salienta-se que a boa-fé é presumida na ausência de prova em contrário até o momento da citação ou notificação eficaz, justificando o direito ao ressarcimento para evitar o enriquecimento ilícito da proprietária que recebe o imóvel valorizado pelas obras do possuidor. Portanto, tendo em vista que os recibos juntados às fls. 56/62 atestam gastos com materiais e mão de obra tidos pela parte ré com as benfeitorias realizadas no imóvel da autora, necessário o ressarcimento dos valores comprovadamente dispendidos a título de benfeitorias necessárias e úteis que existiam no imóvel quando da imissão da autora na sua posse, devidamente atualizado a partir do desembolso pelos índices do TJES1 até a citação, data a partir da qual incidirá a SELIC, índice que já engloba juros e correção monetária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida às fls. 32/33 e JULGO PROCEDENTE a presente demanda para imitir a parte autora, definitivamente, na posse do lote de terreno n° 12 da quadra 15, localizado na Avenida Andorinhas, Pontal das Garças, Vila Velha/ES e, via de consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Considerando que as benfeitorias realizadas pelo réu no imóvel objeto desta demanda foram de boa-fé, CONDENO a parte autora a indenizar as benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo réu no referido bem e que se encontravam no imóvel quando da imissão da posse. Salienta-se que o referido valor deverá ser atualizado pelos índices do TJES desde a data do desembolso até a citação, data a partir da qual deverá incidir a SELIC, índice que já engloba juros e correção monetária. Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, em proporções que reputo idênticas, CONDENO-AS ao pagamento, pro rata, das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/15, em: (i) 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do patrono do réu, devendo ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEPES, conforme requerido na contestação; e (ii) 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do patrono da parte autora. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, tendo em vista ambas as partes estão assistidas pela gratuidade da justiça, que ora DEFIRO à parte ré (art. 98, §3°, do CPC/15). Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. Juiz de Direito 1https://www.tjes.jus.br/atualizacao-monetaria-2/
13/05/2026, 00:00