Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: OCTAVIO SAITER PETRONETTO BORGO BARROS Vítima: MORENA MENNA BARRETO LARANJA GONCALVES, CPF: 107.321.377-30, FILHA DE MARIA CHRISTINA PAIVA MENNA BARRETO GONCALVES, NASCIDA EM 27/12/1983 - VÍTIMA ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) MORENA MENNA BARRETO LARANJA GONCALVES acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 76968476 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO 1. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de OCTÁVIO SAITER PETRONETTO BORGO BARROS, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), no âmbito da Lei nº 11.340/06, que teria sido cometida em 05/04/2022. Oferecida a denúncia em 11/04/2022 (Id. 36627632, vol. 1, parte 1, fls. 2/4), esta foi devidamente recebida em 20/04/2022 (Id. 36627632, vol. 1, parte 9, fls. 108/109). Assim, empreendidas tentativas de citação do réu, todas restaram frustradas, cuja última certidão negativa de citação pessoal foi juntada aos autos em 09/12/2024 (Id. 56070866). Por fim, apresentada resposta à acusação (Id. 50799410), deferiu-se manifestação da acusação por nova tentativa de citação pessoal do réu (Id. 53133170). Não obstante, procedendo-se os cálculos pertinentes, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, segundo memória anexa a esta decisão. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Dispõe o art. 61, caput, do CPP que, “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Segundo informa o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada abstratamente ao crime. In casu, o preceito secundário do tipo penal descrito no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 comina abstratamente a pena de prisão simples com limite máximo de 3 (três) meses. Tendo em vista que, à época dos fatos (05/04/2022) ainda não estava vigente a causa especial de aumento de pena constante da atual redação do § 2º do mencionado dispositivo legal, incluída a partir da vigência da Lei nº 14.994/24 (10/10/2024), esta representa novatio legis in pejus. Assim, considerando que as regras que dispõem acerca de prescrição são consideradas normas de direito penal material, incide à hipótese o princípio da irretroatividade penal, previsto no art. 5º, XL, da Constituição da República, razão pela qual afasto a aplicação da Lei nº 14.994/24 ao presente caso. Isto posto, interrompido o curso do prazo prescricional em 20/04/2022, em razão do recebimento da denúncia, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, constata-se a fluência integral do referido prazo, conforme memória de cálculo em anexo a esta decisão. Desta forma, inexistindo nos autos causas impeditivas, a que faz menção o art. 116 do Código Penal, ou interruptivas, para além daquela constante do art. 117, I, do mesmo Decreto-Lei, o decurso do lapso prescricional deve ser reconhecido, conforme arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e considerando o atual momento processual, concernente à apreciação da resposta à acusação oferecida pelo réu (Id. 50799410), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, veiculada na denúncia, para: A. ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu OCTÁVIO SAITER PETRONETTO BORGO BARROS, por força da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ante o reconhecimento de ofício da prescrição, com fulcro nos arts. 61, caput, e 397, IV, ambos do CPP; B. INDEFERIR o pedido de fixação de quantum mínimo indenizatório, considerando a absolvição do acusado. Deixo de condenar o réu em custas processuais, em função da absolvição. Frise-se que o indeferimento por ora do pedido de fixação de valor mínimo para fins de reparação civil não obsta que a parte interessada exerça seu direito de ação, em momento posterior, perante órgão jurisdicional competente para tanto, considerando a independência entre as responsabilidades criminal e civil, mormente em face da ausência de reconhecimento categórico da inexistência material do fato na presente causa, segundo disposição do art. 66 do CPP e do art. 935 do Código Civil. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO Nº 0002916-67.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTIME-SE Morena Menna Barreto Laranja Gonçalves, a qual figurou nesta causa como ofendida, no endereço constante dos autos, acerca do teor desta sentença absolutória, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP e no art. 21 da Lei nº 11.340/06. Decido, desde já, que eventual Apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei. Se não apresentadas as razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta, também no prazo da lei. Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens deste Juízo. Finalmente, com o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A. Oficie-se a Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a absolvição do Denunciado, para o restabelecimento dos direitos políticos do absolvido, caso tenham sido suspensos, em cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 81 do Código Eleitoral; B. Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que procedam às anotações de estilo, conforme art. 809, VI, do CPP; C. Proceda-se às devidas anotações e baixas nos registros do Distribuidor Criminal desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VITÓRIA, 12 de maio de 2026.