Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL MEIRELES OLIVEIRA HERNANDES, MARIA LUIZA MEIRELES OLIVEIRA DE SOUZA APRESENTANTE: DANIELI MEIRELES OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 SENTENÇA GABRIEL MEIRELES OLIVEIRA HERNANDES e MARIA LUIZA MEIRELES OLIVEIRA DE SOUZA, qualificados nos autos, ingressaram em Juízo com pedido de Alvará para levantamento de valores em contas bancárias em nome de sua genitora, Danieli Meireles Oliveira, falecida em 08 de agosto de 2021. Com a inicial juntaram os documentos essenciais à instrução do feito. Ofício do INSS, em ID 92525968, informando que não há dependentes habilitados pela de cujus no órgão previdenciário. Resultado da consulta ao sistema SISBAJUD, em anexo, dando conta da existência de valores depositados em instituições financeiras em nome da falecido. Por inexistir interesse de incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público, como preconizado pelo art. 178, inciso II do CPC. É o breve relatório. DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 666, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.858, de 24/11/80, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento saldos bancários e os valores devidos pelos empregadores aos empregados, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. No caso, observo que os requerentes são detentores do direito subjacente à pretensão trazida em juízo, haja vista que não há dependentes habilitados junto à instituição previdenciária (ID 92525968), e comprovada a condição de sucessores da de cujus (ID 91409772 e ID 91409775).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5002123-13.2026.8.08.0021 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido ALVARÁ autorizando o saque/recebimento pelos requerentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, dos valores existentes na Caixa Econômica Federal e no Banco Banestes, em nome de Danieli Meireles Oliveira. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, haja vista a assistência judiciária gratuita, anteriormente deferida. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se os Alvarás e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Guarapari, 30 de março de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00