Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA ANTONIA JACINTO Advogados do(a)
AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLOS ROBERTO CRUZ BARBOSA - ES41405
REU: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5047403-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUZIA ANTONIA JACINTO em face de BANCO BMG S.A. Narra a requerente, em síntese, que possui benefício de nº 618.860.771-3 de aposentadoria por incapacidade permanente e o benefício nº 041.901.201-0 de pensão por morte junto ao INSS, sendo inserido pelo requerido no registro para descontos em benefício os contratos de averbação nº 13485183; 13485183318072024; 12254145 e 12254145318072024 de cartão de crédito consignado RMC, com valores a serem descontos no benefício da autora. Alega ainda que nunca solicitou contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo recebeu qualquer valor por parte do requerido ou utilizou o cartão, visto que tinha interesse em contratar somente o empréstimo consignado padrão. Assim, requer: (i) a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício da parte autora; (ii) a declaração de nulidade do contrato de averbação nº 13485183; 13485183318072024; 12254145 e 12254145318072024; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício no valor de R$15.308,72 (quinze mil trezentos e oito reais e sessenta e dois centavos); (iv) a condenação em danos morais no valor R$20.000,00 (vinte mil reais). Despacho para juntada de comprovante de residência – id. 87473326. Habilitação do requerido – id. 88551488. Emenda a inicial – id. 87473326. O requerido Banco BMG apresentou contestação, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 88698744. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência com cancelamento da audiência de conciliação e intimação das partes – id. 90898346. Réplica – id. 92639235. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida por força do art.488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais, qual seja, extrato de pagamento (id. 87471339 e 87471341) e histórico de empréstimo consignado (id. 87471334 e 87471337). A requerente alega que nunca fez qualquer solicitação de cartão de crédito consignado, nem mesmo recebeu valores em sua conta bancária ou mesmo fez uso do plástico. Nesse cenário, observa-se ainda que, o requerido apresentou contestação quanto a validade do contrato de cartão de crédito consignado - id. 88698746, 88698747, 88698751 e 88698748, transferência de valores - id. 88698749 e as faturas dos cartões de créditos – id. 88698749 e 88698752. Consoante, o requerido ainda demonstrou nos documentos que a requerente além de ter anuído com o referido contrato, estava ciente dos termos propostos, visto que fez uso do cartão de crédito com recebimento de valores, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (id. 88698746, 88698747, 88698751 e 88698748). Inclusive, as faturas de cartão de crédito demonstram uso do cartão para saque de valores e compras do dia a dia (id. 88698749 – p.222 e seguintes e 88698752), fato que comprova que a requerente tinha consciência sobre o produto e serviço contratado. Por tudo isso, percebo que a requerente não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a irregularidade ou fraude da contratação. Portanto, consoante os documentos acostados nos autos e os fundamentos acima mencionados, reconheço a validade dos contratos de cartão de crédito consignado de nº 13485183; 13485183318072024; 12254145 e 12254145318072024, bem como a improcedência dos pedidos narrados na exordial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LUZIA ANTONIA JACINTO Endereço: Rua São João Batista, 47, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-151 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, VILA NOVA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
23/04/2026, 00:00